TJDFT - 0701763-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701763-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ISAEL LEVI DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID.247099264, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que este juízo deixou de apreciar os pedidos de incidência de juros e aplicação de multa contratual de 2%, previstos no art. 343, da Resolução Normativa nº 1.000/21, da ANEEL.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência de omissão no julgado.
A multa prevista no art. 343, §2°, da Resolução Normativa nº 1.000/21, da ANEEL, e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura.
O referido dispositivo legal traz um rol taxativo de excessos para a não aplicação da multa, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhum deles.
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$39.528,50, acrescida de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento, aplicação de juros de 1% ao mês, e multa contratutal de 2% a partir da data do inadimplemento, conforme regulamentado pelo artigo 343, da Resolução Normativa nº 1.000/21, da ANEEL.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - " -
15/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701763-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ISAEL LEVI DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de ISAEL LEVI DA SILVA, visando o recebimento da quantia de R$50.739,31, juntando para tanto os documentos de id. 223704547.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada por edital, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID 223704547, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$39.528,50, acrescida de correção monetária a partir da data do vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "" -
25/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ISAEL LEVI DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Edital em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0701763-31.2025.8.07.0007, em que são partes: Autor - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); ; Réu - ISAEL LEVI DA SILVA (CPF: *18.***.*23-19); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: ISAEL LEVI DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 50.739,31 (cinquenta mil e setecentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Tagautinga/DF, 24 de junho de 2025 16:14:22.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701763-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ISAEL LEVI DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:29
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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17/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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