TJDFT - 0708253-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISPIM DELFINO DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708253-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISPIM DELFINO DE CARVALHO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por CRISPIM DELFINO DE CARVALHO em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas.
O autor relata que jamais contratou cartão de crédito consignado com o réu.
Aduz que eventual contratação seria de empréstimo, mas o réu cobrou-lhe a dívida como se pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima.
Assevera ser abusiva a contratação em análise, que perpetuou a dívida contraída.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja o réu compelido a suspender os descontos correspondentes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de nulidade da contratação e pela condenação do réu à repetição de indébito da quantia despendida em razão desta, em dobro, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 226384113 a 226384144.
A decisão de ID 226446649 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Houve o indeferimento da petição inicial no ID 229732628, objeto de cassação por este E.
TJDFT (ID 241578409).
A decisão de ID 241601057 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu não apresentou defesa nos autos, tendo a decisão de ID 245566832 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final de cartão de crédito consignado comercializado pelo réu no mercado de consumo.
Preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, Consignadas essas premissas, pretende o autor a declaração de nulidade da relação jurídica impugnada e a condenação do réu à repetição de indébito da quantia despendida em razão desta, em dobro, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Cinge-se a controvérsia em discutir a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes.
Isso porque o autor não controverte a existência do mútuo em apreço, mas tão somente a validade das condições pactuadas.
Com efeito, há entendimento no sentido de que a instituição financeira ré, em vez de efetuar simples empréstimo consignado ao autor, teria com este firmado contrato de cartão de crédito, para lançar o débito diretamente na respectiva fatura.
Tal prática comercial, em tese, geraria vantagem em favor do réu, porquanto os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Por outro lado, tal modalidade de contratação também possui vantagens, a exemplo da utilização de margem consignável superior àquela destinada aos empréstimos consignados em folha.
Posto isso, o extrato de ID 226384144 evidencia apenas o mútuo narrado à inicial, sem saques adicionais por intermédio dessa modalidade, tampouco compras realizadas pelo cartão de crédito recebido do réu.
Decerto, a contratação de cartão de crédito consignado é válida, quando útil ao autor/consumidor.
Ou seja, se demonstrada sua regular utilização, mediante saques complementares e compras diversas no cartão de crédito.
Não é, todavia, a hipótese dos autos, pois inconteste a intenção do consumidor em contrair tão somente empréstimo consignado.
Em outras palavras, sendo inequívoca a intenção do autor em contratar apenas um empréstimo consignado, deveria o réu ter adequado a avença, e não a protraído no tempo, a ensejar a propositura desta demanda.
O réu, portanto, em vez de efetuar simples empréstimo consignado ao consumidor, celebrou com este contrato de cartão de crédito, para lançar o débito diretamente na fatura correspondente.
A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor, porquanto os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Cumpre destacar, novamente, que o autor sequer utilizou o cartão de crédito para outras finalidades, tendo tão somente o adquirido para o recebimento do empréstimo pretendido.
Uma vez identificado pelo réu o escopo do autor – contratação de empréstimo consignado –, o qual exsurge cristalino in casu, deveria ter-lhe oferecido a contratação pretendida, que, certamente, seria aceita, acaso contraposta com as regras do cartão de crédito consignado.
Nessa toada, em respeito à boa-fé contratual (artigo 422 do CC e artigo 4º, III, do CDC) e a seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade, deve o fornecedor, sempre, garantir ao consumidor máxima compreensão das obrigações provenientes do negócio jurídico firmado, bem como das alternativas de contratação. É inegável, portanto, a falta de transparência e de informação, notadamente porque a relação bancária à qual o autor se sujeitou se assemelha, em muito, ao contrato de empréstimo consignado, o que não pode ser detectado por ocasião da celebração do negócio jurídico, em virtude de sua hipossuficiência técnica.
Em síntese, deveria o réu ter adequado os termos propostos à manifestação de vontade do autor, sem o que viciou o consentimento deste.
Deste modo, o contrato celebrado viola frontalmente os artigos 39, I, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c § 1º, I e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, havendo claro abuso por parte da instituição financeira ao estabelecer uma relação que onera excessivamente o consumidor.
Partindo-se do pressuposto de que a contratação é nula, resta perquirir qual deve ser o caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário na modulação dos efeitos de sua decisão.
Isto porque não é suficiente a declaração de nulidade da contratação, porquanto não se pode olvidar que a parte autora recebeu os valores emprestados e destes usufruiu.
O autor, neste ponto, cinge-se a afirmar que houve a quitação do empréstimo, devendo ser restituído, em dobro, o montante pago indevidamente, sem, contudo, especificá-lo.
Decerto, não se pode adotar a solução pretendida pelo autor, pois implicaria seu enriquecimento sem causa, haja vista que seriam subtraídos do réu os encargos da operação de empréstimo, a ensejar um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Tendo em vista que a intenção do autor residia na contração de empréstimo consignado, impõe-se a conversão do negócio jurídico inicialmente entabulado entre as partes, para harmonizar-se com o seu intento, conforme autorizado pelo artigo 170 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do “diálogo das fontes”: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Deverão ser utilizados na contratação em tela, portanto, os mesmos parâmetros e encargos utilizados pelo réu nos contratos de empréstimo em consignação comercializados no mesmo período da relação entabulada entre as partes, de maneira que o valor devido pelo autor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Razão assiste ao autor, no ponto, uma vez que o réu o induziu à contração de um contrato de cartão de crédito, quando, em verdade, se pretendida apenas um empréstimo consignado, a evidenciar a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido, o é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SOB A APARÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE MÚTUO.
CONDUTA ABUSIVA.
CLÁUSULAS OMISSAS, CONFUSAS E QUE TRAZEM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE POR PERÍODO INDETERMINADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO NOS MOLDES OFERTADOS AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA E INJUSTIFICADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1.
A discussão referente à contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, quando o usuário do serviço acreditava estar procedendo à celebração de um mútuo, configura relação de consumo.
Hipótese que se amolda ao Enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Configura conduta abusiva da instituição financeira induzir o consumidor a contratar cartão de crédito consignado sob a aparência da celebração de contrato de empréstimo.
As cláusulas omissas e confusas, bem como as que determinem o desconto no contracheque do consumidor por período indeterminado são nulas, uma vez que violam a boa-fé e estabelecem obrigações abusivas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser reconhecida a contratação de empréstimo nos moldes ofertados ao consumidor, sendo que os descontos procedidos em valor superior ao necessário para quitação do mútuo são indevidos e injustificados.
Por isso, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Resta configurado dano moral na conduta da instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque de consumidor induzido a contratar, por meio de cartão de crédito, operação de crédito consignado sob a aparência da celebração de negócio de mútuo. 4.
Se verificado que a parte não procedeu à alteração da verdade dos fatos, não é possível a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1077977, 20160310126430APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: 519/526) (Grifou-se) No entanto, a verificação dos valores porventura pagos a maior estará condicionada à prévia incidência dos encargos advindos da contratação de um empréstimo consignado, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, tenho que o mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida, não gera, por si só, tal pretensão.
Todavia, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de serviço de cartão de crédito cuja contratação operou-se em erro do autor, aliado ao fato de que as parcelas descontadas indevidamente tornaram a mantença dele e de sua família mais difícil, reduzindo o seu poder aquisitivo (Acórdão n.1025055, 20160310158319APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 23/06/2017.
Pág.: 269/274).
Evidente, portanto, que a contratação promovida pelo réu vulnerou direito da personalidade do autor, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade.
Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, uma vez que lhe foi imposta uma contratação indevida, onerando-lhe sobremaneira, a prejudicar o próprio sustento.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que o réu deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente no que tange à observância do direito à informação e ao espírito de cooperação nas relações comerciais.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em empréstimo consignado, devendo o débito correspondente ser recalculado com base nos parâmetros e encargos cobrados pelo réu nos contratos de empréstimo em consignação comercializados no mesmo período da relação entabulada entre as partes.
O valor devido pelo autor será apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo autor em montante superior à quitação do empréstimo consignado, a ser igualmente apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:41
Indeferido o pedido de CRISPIM DELFINO DE CARVALHO - CPF: *63.***.*09-15 (AUTOR)
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CRISPIM DELFINO DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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