TJDFT - 0717504-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSELITO BATISTA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717504-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JOSELITO BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, Drª.
Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSELITO BATISTA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu cesse de imediato os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor com a finalidade de pagamento do empréstimo bancário - contrato nº 2021566883, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em suas razões recursais (ID 71449776), o BRB aponta, em apertada síntese, violação ao pacta sunt servanda e aos arts. 313, 314 e 684, do Código Civil – CC, pois a amortização por meio de débito automático constou como cláusula no contrato firmado entre as partes.
Alega, assim, ausência de abuso de direito, tendo em vista o pleno conhecimento das condições contratadas pelo consumidor (autorização do débito das parcelas em conta corrente) para fazer jus a taxas de juros mais vantajosas, de modo a caracterizar conduta contraditória e não condizente à boa-fé objetiva, propiciando desequilíbrio contratual na imposição de condição não assumida pela instituição financeira.
Ao afirmar a presença da probabilidade do provimento recursal e do perigo da demora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, roga pela reforma da decisão para que seja indeferida/revogada a tutela de urgência concedida no processo originário.
Preparo recolhido (ID 71476147). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
A instituição financeira agravante se insurge contra a decisão que, ao deferir pedido de tutela provisória de urgência, determinou a cessação do débito automático das parcelas de mútuos especificados na conta do autor agravado sob a seguinte fundamentação: “Busca o autor a antecipação de tutela para determinar ao réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, que se abstenha de realizar desconto na conta bancária do autor de empréstimo bancário (nº 2021566883) por ele realizado, fundamentando seu pedido na tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1085-STJ.
Referida tese repetitiva tem o seguinte teor, in verbis: “[...] 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido.” (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) No caso dos autos, o autor demonstrou (id 227434861), ter dirigido notificação à instituição financeira revogando a autorização de desconto das prestações dos contratos retro descritos, o que foi recusado.
Os descontos realizados à sua revelia lhe comprometem a subsistência, o que atende ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese estar assegurada a livre manifestação de vontade das partes contratantes e a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso de procedimentos para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, nos moldes da Resolução BACEN 4.790, de 26/03/2020, é certo que, ao revogar a autorização, o titular assume, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
Ante o exposto, vislumbrando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar ao réu que cesse de imediato os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor com a finalidade de pagamento do empréstimo bancário - contrato nº 2021566883, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os elementos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
A fim de disciplinar as relações de ordem econômica em respeito ao princípio que a orienta – defesa do consumidor (art. 170, inc.
V, CF/88), o ato normativo vigente que regulamenta os procedimentos para autorização e o cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário é a Resolução nº 4.790/20 do Banco Central (Bacen), que assim dispõe: “Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” O objetivo da Resolução é assegurar o equilíbrio econômico nas relações entre instituições financeiras e consumidores correntistas, propiciando autonomia e liberdade ao mutuário para que opte pelo melhor método de adimplemento de suas obrigações.
Tangenciando a questão, o colendo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.085, reconheceu a licitude dos descontos de prestações de empréstimo comum em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário, assentando as seguintes teses, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022)”.
Em suma, são lícitos e não passíveis de limitação pelo Judiciário os descontos de prestações de empréstimo comum em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário.
Por sua vez, cancelada a autorização – direito protestativo do mutuário a ser exercido a qualquer tempo –, não mais há permissivo ao banco mutuante para fazer incidir novos débitos em conta corrente no concernente a relações contratuais iniciadas após o cancelamento.
Logo, os contratantes decidem livremente as condições de pagamento no empréstimo comum, hipótese em que, ao correntista que opta pela modalidade de débito em conta para a amortização das parcelas, não é dado revogar a respectiva autorização.
Conquanto tenha esta Relatoria, com apoio no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do BACEN, indistintamente admitido ao mutuário cancelar a autorização em relação aos empréstimos vigentes, revejo o anterior entendimento para assentar que a faculdade de revogação da autorização de débito em conta, disciplinada no referido ato normativo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Com efeito, a previsão do direito potestativo do correntista cancelar a autorização de débito em conta (Resolução nº 4.790/20 do BACEN) deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Admitir ao mutuário alterar unilateralmente a forma de pagamento das prestações implica desequilíbrio da relação contratual em desfavor da instituição financeira, inclusive com reflexos negativos no mercado de crédito ao consumidor.
Sobre o efeito prospectivo do cancelamento de autorização de débito em conta, à luz da Resolução nº 4.790/20 do BACEN, reproduzo as considerações bem ponderadas em acórdão desta 7ª Turma Cível, de relatoria da e.
Des.
SANDRA REVES, in verbis: “Nesse contexto, atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado.
De fato, a revogação pretendida não se baseia em vício de consentimento ou qualquer abusividade que justifique a desconstituição dos efeitos já consolidados, mas traduz mera liberalidade do consumidor.
Assim, a revogação da autorização de descontos, a princípio, deve operar apenas em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.” (Acórdão 1831582, 07507976420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Com essa compreensão, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário (REsp Repetitivo 1.863.973/SP.
TEMA 1.085). 3.
A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização.
Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1831593, 07294601620238070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
FOLHA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020, BACEN.
ART. 421, CC.
PRINCÍPIOS AUTONOMIA PRIVADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
VÍCIO CONSENTIMENTO.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO CONTRATO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução nº 4.790/20, que trata dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. 2.
Tal Resolução deve ser lida à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o quê, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico. 3.
Inexistindo qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo ser mantido o contrato, em todos os seus termos, sendo indevida a alteração unilateral. 3.1. "5.
A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil". (Acórdão 1712947, 07298026120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1838776, 07010458920248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA.
DESCONTO CONTA SALÁRIO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.LEI Nº 10486/02.
CESSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Preliminar rejeitada.
Precedente do STJ. 2.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida. 3.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 4.
O Tema 1085, ao firmar o entendimento sobre a impossibilidade de limitação dos descontos de empréstimos em conta corrente, ressalva que os débitos são devidos enquanto a autorização perdurar.
Entretanto, não significa que o contratante possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta as disposições contratuais pactuadas livremente. 5.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 6.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 7.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 8.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 9.
A angularização da relação processual após a sentença e o não provimento do recurso impõem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedente do STJ. 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1813368, 07121836620238070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRESTIMOS.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
De acordo com o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, [n]as relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085). 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a regra constante no caput do artigo 104-A, assegura à pessoa natural superendividada o direito de requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4.
A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura o cancelamento de autorização de desconto em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da autorização, a exemplo da inexistência de previsão contratual, circunstância não evidenciada na hipótese em apreço. 5.
Mostra-se incabível o cancelamento unilateral dos descontos de parcelas de empréstimos realizados em conta corrente mediante expressa autorização contratual por parte do correntista, por representar conduta incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando hipótese de venire contra factum proprium, sobretudo porque há, no ordenamento jurídico, alternativas próprias para viabilizar a satisfação da obrigação assumida de forma menos onerosa. 6.
Julgado o agravo de instrumento, a decisão denegatória de efeito suspensivo é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do agravo interno. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado.” (Acórdão 1785421, 07325149020238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o cancelamento/revogação de autorização de débitos de empréstimos em conta corrente não atinge os contratos então vigentes, sujeitando a instituição financeira somente em face de operações de crédito negociadas após a data de cancelamento.
Logo, nesta via de estrita delibação e de cognição sumária, os elementos dos autos evidenciam os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela instituição bancária agravante, quais sejam, a probabilidade do provimento do recurso e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá advir à parte recorrente caso seja compelida a cumprir a ordem exarada no decisório hostilizado.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo obstar os efeitos da r. decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
P.I.
Brasília/DF, 08 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
09/05/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Agravo • Arquivo
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