TJDFT - 0714534-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714534-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA MELO PEREIRA e outra REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 237628747, ao argumento de que a sentença deve ser reconsiderada, imprimindo caráter infringente ao recurso.
No caso, encerrado o prazo para emenda em 26.5.2025 e prolatada a sentença em 29.5.2025, as 16h40min, a parte autora promoveu o pagamento das custas processuais em 29.5.2025, as 17h36min, e, no seu entendimento, “as custas foram pagas antes da prolação da sentença e do decurso do prazo concedido”, pugnando para que seja “reconsiderada” a extinção do feito.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a autora sequer declina de forma clara quais dos vícios de fundamentação vinculada entende presentes na sentença recorrida.
Deveras, a leitura atenta do ato vergastado revela que as razões que fundamentam a conclusão do Juízo encontram-se redigidas de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Igualmente procedeu-se ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não se evidencia omissão ou contradição interna.
Também não há patente equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos materiais objetivos (cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc) capazes de prejudicar a cognição da matéria veiculada e de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, a embargante pretende modificar o curso da demanda por via transversa, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão mediante rediscussão da matéria.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de agravo.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve insurgir-se a tempo e modo e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Veja-se que as partes dispõem de vasta gama de instrumentos processuais para pleitear a revisão ou mesmo buscar a reconsideração da decisão, de modo que a oposição de embargos que sequer apontam fundamentação vinculada à luz do art. 1.022 do CPC, não se erigem à hipótese de recebimento da manifestação à luz do princípio da instrumentalidade das formas, pois consiste em erro grosseiro, tampouco cabe ao Juiz decidir novamente as questões já resolvidas (arts. 505, 507 e 508, do CPC), exceto em hipóteses expressamente autorizadas pela Lei Processual (art. 331, caput).
Por estas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 06:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLA MELO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLA MELO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLA MELO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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