TJDFT - 0729878-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729878-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENNIA ANDRE CORDEIRO SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DENNIA ANDRE CORDEIRO SOARES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID 245445210.
Intimada, a ré manifestou concordância com a extinção do feito ao ID 247122503.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 24/08/2025
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24/08/2025 21:47
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:47
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:51
Outras decisões
-
13/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:35
Outras decisões
-
21/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:24
Outras decisões
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07/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729878-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENNIA ANDRE CORDEIRO SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se aplica ao caso o disposto no artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto, reitere-se, não se busca questionar existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão do contrato, tampouco o seu valor ou sua parte controvertida.
Apenas pleiteia-se a revogação da cláusula mandato que autoriza modalidade de pagamento por debito em conta corrente, pretensão que não se confunde com a exigência de prestações vincendas.
Dito isto, RETIFICO o valor da causa para R$ 2.766,22.
Anote-se.
Cumpra-se integralmente o comando de ID 238760846, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada e indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729878-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENNIA ANDRE CORDEIRO SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DENNIA ANDRÉ CORDEIRO SOARES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados em sua conta corrente junto ao banco réu (BRB 070, Agência 0074, Conta Corrente 074.013.504-0).
Decido A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em conta corrente ou mesmo limitação legal dos descontos a 30% da remuneração, pois, há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Assim, não é caso de determinação liminar para estorno de valores já debitados, pois, repisa-se, havia autorização expressa para tal. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, trata-se de cláusula mandato que comporta revogação a qualquer momento, conforme estabelece o artigo 682, inciso I, do Código Civil, questão que também já se encontra pacificada pela Corte Superior, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Ora, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais pode ser objeto de revisão pelo julgador, a evidenciar a probabilidade do direito invocado (um dos requisitos do ar. 300 do CPC) com interpretação favorável ao consumidor como permite o CDC.
No caso, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus rendimentos constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto pode alcança parcela substancial do salário líquido da consumidora e coloca-la em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência digna e de sua família.
Nesse sentido, confira-se elucidativo precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MUTUÁRIO.
EMPREGADO PÚBLICO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ORIGINAIS DO AJUSTE.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
LIMITAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.820/03, ART. 1º).
OBSERVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DECRÉSCIMO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS.
ALTERAÇÃO DAS BASES NEGOCIAIS.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
IMPREVISIBILIDADE DISPENSÁVEL.
INCORPORAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, V).
REVISÃO DO MONTANTE DOS DESCONTOS MENSAIS.
ADEQUAÇÃO AOS RENDIMENTOS ATUAIS.
IMPERATIVO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2.
A onerosidade excessiva como fato apto a ensejar a revisão das obrigações negociais, conquanto mantida sua gênese de circunstância capaz de ensejar a relativização da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), encontra, no âmbito das relações de consumo, tratamento diverso ao aplicável às relações obrigacionais desprovidas dessa natureza, pois, na forma estabelecida no Código Civil, somente se configura se houver (i) extrema vantagem para a outra parte (ii) decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis além de ensejar, ao menos como regra geral, (iii) a resolução do contrato (CC, art. 478). 3.
No âmbito das relações de consumo, por força da adoção da denominada Teoria da Base Objetiva (CDC, art. 6º, V), a qualificação da onerosidade excessiva prescinde da comprovação de que o excesso revertera em vantagem para a outra parte ou que decorrera de eventos extraordinários e imprevisíveis, bastando, em verdade, meramente a prova da ocorrência superveniente de circunstância que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor para que se legitime a revisão do originalmente contratado de molde a ser adequado às novas bases objetivas, ainda que tenha derivado de evento desprovido de imprevisibilidade. [...] 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
Unânime. (Acórdão nº 1135325, 00026866420178070012, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no PJe 13/11/2018).
Diante disso, é caso de concessão parcial da tutela provisória para suspender a cláusula restritiva e garantir o direito potestativo da parte consumidora mandante de revogação da autorização de desconto em conta corrente na qual recebe verba alimentar, sem estorno de valores já descontados, pois em relação a tal pedido, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira, máxime porque a autora confirma que havia autorização para os débitos em conta corrente.
Evidentemente, esta decisão não alcança eventuais contratos de empréstimo consignado, tampouco afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira através dos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
Desse modo, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB até ulterior decisão judicial.
Eventuais descontos já programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para dar cumprimento à ordem judicial em 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, emende o autor a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Os rendimentos brutos da parte autora em em muito superam o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça de 5 salários-mínimos, sendo certo que a existência de empréstimos decorrentes de endividamento voluntário, per se, não atraem a presunção de hipossuficiência, antes necessário esclarecer a destinação dada aos vultosos recursos recebidos, conforme precedentes deste Tribunal[1]; b) retificar o valor dado à causa, que deve corresponder ao montante dos descontos mensais cuja autorização de débito em conta pretende revogar[2]. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1883353, DJe 5.7.2024) [2] “(…) Conforme o inciso II do art. 292 do CPC, nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato. 5.1.
No caso, apesar da existência do contrato de empréstimo, a controvérsia não envolve a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, tampouco o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Mostra-se adequada a determinação da sentença baseada no valor dos descontos mensais e não no valor total dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelos improvidos.” (Acórdão 1971832, DJe 6.3.2025) -
09/06/2025 06:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:46
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 06:46
Concedida a tutela provisória
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08/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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