TJDFT - 0702949-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702949-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 243278909, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 242056036.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 14:13
Desentranhado o documento
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03/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702949-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A parte exequente GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA informou a conta e a chave PIX do seu patrono Kleber Pereira Guimarães de Oliveira, OAB/DF 42.018 para fins de transferência da quantia descrita no ID nº 239299377.
Decido.
Em análise detida nos autos, verifico que a parte exequente GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA outorgou poderes ao advogado Kleber Pereira Guimarães de Oliveira, OAB/DF 42.018 ,especificamente, para "receber importâncias em cheques ou em dinheiro contado", dar quitações (ID nº 225871902).
Diante o exposto, intime-se exequente GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA para: a) juntar procuração que outorgue poderes ao advogado Kleber Pereira Guimarães de Oliveira, OAB/DF 42.018 para receber, dar quitação, levantar alvarás judicial de pagamento ou; b) informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança); c) seu número próprio de chave PIX, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória.
Feito, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID nº 238371434. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:04
Outras decisões
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 15:48
Processo Desarquivado
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702949-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto GMS Soluções e Assessoria Tecnológica em face de Nu Pagamento S.A, partes devidamente qualificada nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação consumerista, uma vez que presentes as figuras do fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Ainda, conforme súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
A parte autora afirma que em 13/10/2024 recebeu um e-mail enviado pela requerida, informando que optaram pelo cancelamento definitivo de todos os produtos Nubank.
Afirma que o cancelamento foi irregular.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos A ré, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Informa que optou pelo encerramento do relacionamento com a parte autora, devido a fraudes.
Pois bem.
Decerto que não há imposição legal para que a ré mantenha relação jurídica com a autora, uma vez que não se trata de serviço essencial, como fornecimento de água ou energia elétrica.
Uma vez estabelecida tal relação, por livre e espontânea vontade das partes, incumbe a essas a observação dos deveres contratuais, assim como dos preceitos legais e dos princípios necessários a consecução do contrato, máxime, no caso, a boa-fé objetiva.
O art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, prevê os requisitos mínimos para encerramento de contas de depósitos, havendo expressa previsão de que, previamente, deve haver comunicação acerca da intenção da rescisão, no que deverão ser apontados os motivos que levaram à decisão (inciso I) e comunicação sobre a data de encerramento da conta (inciso V), que não deve ser inferior a 30 dias (inciso IV, “a”).
A necessidade de prévia comunicação é exigida mesmo para a hipótese em que se verifiquem irregularidades de natureza grave (art. 6º).
Dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor, isentando-se de tal responsabilidade apenas nas hipóteses em que comprovadas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exceções não demonstradas nos autos em análise.
O mesmo dispositivo (caput) aponta que a responsabilidade do fornecedor é alcançada nas hipóteses em que há falha na prestação de informações essenciais, levando ao desfecho danoso.
No mesmo sentido, o art. 6º do referido diploma legal elenca como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferente produtos e serviços.
O cancelamento sumário, mesmo que ausente numerário na conta, viola preceitos primários do código consumerista, além de contrariar normativo da autarquia responsável pela regulamentação do setor (BACEN), conforme reproduzido acima.
A parte ré não comprova que avisou com antecedência mínima de trinta dias à parte autora acerca do enceramento da conta, tampouco restou comprovada a prática de fraude pela parte requerente.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Há, portanto, responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, por eventuais prejuízos causados ao autor em face do encerramento abrupto de sua conta concorrente.
Tal conduta é apta a gerar fundado temor que transborda o mero descontentamento e aborrecimento.
Observe-se, ainda, que nenhuma razão foi devidamente comprovada para o encerramento, além da vontade da empresa ré.
Assim, tem-se que os direitos de personalidade do autor foram atingidos.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, e entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Deverá ainda a parte ré devolver o valor depositado na conta quando do encerramento (R$ 9,16).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) ao pagamento da quantia de R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do encerramento da conta (13/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GMS SOLUCOES E ASSESSORIA TECNOLOGICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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