TJDFT - 0700835-44.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Número do processo: 0700835-44.2025.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GEOVA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por GEOVA DO NASCIMENTO(*14.***.*43-96), conforme ID 234323420.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo processual. É o que basta.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é o instituto despenalizador previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no encimado artigo.
No caso dos autos, o crime imputado não foi cometido, de forma dolosa, com violência ou grave ameaça.
A pena mínima cominada é inferior a quatro anos em abstrato.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Além disso, o suspeito confessou formal e circunstancialmente o crime, conforme acordo entabulado.
Ele também concordou com as condições avençadas.
Saliento, por fim, que a audiência não se torna necessária para fins de homologação, pois o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo suspeito e seu advogado, bem assim atende aos princípios da economia e da celeridade processual.
Ainda há pedido expresso pela dispensa da audiência.
Nesse contexto, presentes os requisitos, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar a benesse, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, pelos membros do Ministério Público e as requeridas pelas Autoridades Policiais.
Intimem-se o beneficiário, informando-lhe que o descumprimento poderá ensejar na rescisão do acordo processual e continuação da ação penal, podendo o descumprimento ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Retornem os autos ao Ministério Público, para fins de acompanhamento do acordo.
Proceda-se aos registros devidos.
Tome a Secretaria as medidas de praxe.
ROBERTO CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
09/05/2025 17:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/05/2025 17:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 20:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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30/04/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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27/02/2025 15:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 21:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Samambaia
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09/02/2025 07:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/02/2025 07:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/02/2025 19:18
Juntada de Alvará de soltura
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 16:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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04/02/2025 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/02/2025 15:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/02/2025 15:51
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 09:52
Juntada de gravação de audiência
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04/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 08:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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03/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 12:10
Juntada de laudo
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03/02/2025 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/02/2025 01:50
Expedição de Notificação.
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03/02/2025 01:50
Expedição de Notificação.
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03/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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03/02/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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