TJDFT - 0704847-34.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704847-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARINA DE LIMA FERREIRA REU: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conferi o cadastramento do advogado e CPF/CNPJ das partes no PJe.
Fica a parte Ré intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704847-34.2025.8.07.0009 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA MARINA DE LIMA FERREIRA Parte Ré: REU: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA MARINA DE LIMA FERREIRA em desfavor de REU: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação da decisão de ID 237291476 de incluir no polo passivo parte necessária para figurar na demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:40
Declarada incompetência
-
01/04/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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