TJDFT - 0704601-48.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE MORENO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704601-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MORENO FILHO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE MORENO FILHO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., em 19/06/2024 12:06:21, partes qualificadas.
Narra que contratou, em 01/02/2023, apólice de seguro de proteção a acidentes pessoais com vigência entre 01/08/2023 e 31/01/2024, por meio da estipulante BRASAL PARTICIPAÇÕES S.A., sua empregadora.
A cobertura incluía morte acidental, invalidez permanente total por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Informou que, exercendo a função de motorista de caminhão desde 2018, passou a sentir dores lombares com irradiação para os membros inferiores, sendo diagnosticado com espondilolistese e compressão à direita de L5-S1.
Em 06/10/2023, foi submetido a cirurgia com artrodese lombar e inserção de parafusos transpediculares.
Mesmo após 34 sessões de fisioterapia e acompanhamento médico, restaram sequelas permanentes em grau médio, estimadas em 50%, conforme laudos de fisioterapeuta e médico especialista.
Diz que diante da condição de invalidez parcial permanente por acidente acionou o seguro, tendo o pedido negado sob a alegação de inexistência de sequelas funcionais.
A carta de negativa, datada de 26/04/2024, informa que, conforme avaliação, não se verificaram perdas funcionais que ensejassem o pagamento de indenização.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência.
Alegou que a negativa do pagamento é abusiva, uma vez que há comprovação documental da invalidez e ausência de cláusula expressa na apólice que vincule o grau da invalidez à tabela da SUSEP, motivo pelo qual seria devido o pagamento integral da indenização.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$121.311,00, correspondente ao capital segurado, devidamente corrigido e acrescido de juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão dos transtornos causados pela negativa indevida.
Requereu, ainda, concessão da gratuidade de justiça.
Carreou procuração e documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 205028560.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 212326249.
A parte ré apresentou contestação no ID 212438830, na qual defende a inexistência de invalidez permanente total e, portanto, a inexistência de dever de indenizar.
Alegou que a cobertura securitária contratada exige a invalidez permanente total ou parcial por acidente e que os documentos médicos não comprovam tais condições.
Defende que a invalidez alegada, possivelmente decorrente de doença ocupacional, não está coberta pelo contrato de seguro de vida em grupo, que foca em acidentes pessoais ou invalidez funcional total permanente.
Aduziu ainda que, por se tratar de seguro de vida em grupo, é possível a estipulação de cláusulas restritivas, inclusive a adoção da tabela da SUSEP para cálculo da indenização.
Afirmou que a interpretação feita pelo autor desconsidera a lógica contratual, o princípio do mutualismo e a boa-fé objetiva.
Argumentou que os valores indenizatórios devem observar os limites do capital segurado, conforme registrado na apólice.
A parte ré também impugnou o pedido de danos morais, defendendo que não houve ilícito ou conduta abusiva, e que o indeferimento administrativo foi motivado pela ausência de comprovação de invalidez funcional.
Por fim, requereu que, em caso de eventual condenação, os juros de mora incidam somente a partir da citação, que a correção monetária seja limitada à última renovação da apólice e que os honorários advocatícios não ultrapassem o percentual de 10%, dada a baixa complexidade da matéria.
Por fim, requer a realização de perícia médica para comprovar o real estado de saúde do autor e determinar a aplicabilidade das coberturas e da tabela de indenização proporcional, caso haja invalidez parcial coberta.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica o autor rebateu os principais argumentos da seguradora ré, reafirmando que a invalidez permanente parcial por acidente restou comprovada por diversos laudos médicos e fisioterapêuticos.
Ressaltou que a negativa de pagamento fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor, principalmente quanto à falta de informação adequada e à ausência de destaque de cláusulas restritivas, como determina a SUSEP.
Argumentou que a utilização da tabela da SUSEP, mesmo que aceita, não afastaria o direito à indenização, pois a lesão e suas consequências superam os critérios utilizados pela seguradora.
Requereu, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 150.074,00, uma vez que foi informado aditivo contratual posterior ao ajuizamento que elevou o capital segurado.
Em especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 214898905).
A parte ré requereu a produção de prova pericial, além da expedição de ofício à Empresa Estipulante Brasal Participações S/A para que informe qual o procedimento utilizado para integrar o empregado no seguro coletivo, precisamente, se lhes são disponibilizadas as condições gerais do seguro/manual do segurado, dando ciência das cláusulas limitativas do seguro, conforme obrigações contidas nas condições gerais, e se tal procedimento foi adotado com a parte autora, trazendo ainda aos autos a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pelo segurado, a fim de complementar as informações no processo (ID 214944089).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de cobrança de prêmio de contrato de seguro de vida, em razão de doença incapacitante.
A parte autora afirma que foi diagnosticada diagnosticado com espondilolistese e compressão à direita de L5-S1 que resultou em incapacidade permanente e definitiva.
Assim, requer o pagamento do prêmio pela invalidez parcial permanente, além de indenização por danos morais.
Lado outro, a ré defende que a autora não comprovou sua invalidez funcional.
Aduz que possivelmente decorrente de doença ocupacional, o que não está coberto pelo contrato de seguro de vida em grupo, que foca em acidentes pessoais ou invalidez funcional total permanente.
Incontroversa nos autos a relação jurídica havida entre as partes, consubstanciada no contrato de seguro de ID 200898532.
Indene de dúvidas, também, que a parte autora foi diagnosticada com espondilolistese e compressão à direita de L5-S1 (ID 200898537).
As coberturas contratadas referem-se à invalidez funcional permanente total por doença ou invalidez permanente total ou parcial por acidente (ID 200898532).
No item 5.
Do contrato extrai-se sobre as coberturas (ID 212438841 - Pág. 6, FL. 352): Este seguro cobre a invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do Segurado durante a Vigência do Certificado Individual e garante o pagamento de uma Indenização no valor do Capital Segurado ao próprio Segurado ou ao seu representante legal. 5.1.1.
A perda da existência independente do Segurado (“Perda da Existência Independente”) será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado.
Este quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados na Cláusula 14 – Da Liquidação de Sinistros. 5.2.1.
Outros quadros clínicos incapacitantes poderão ser reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, quando avaliados por meio do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (Anexo I), atinjam, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, de um total de 80 (oitenta) pontos possíveis.
Sobre esse assunto transcrevo Tema Repetitivo 1068 do STJ: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
Assim, fixo como pontos fáticos controvertidos: 1) se o autor padece de invalidez permanente e, em caso positivo, se total ou parcial; 2) se a invalidez decorre de acidente ou se se trata de funcional; 3) a ocorrência de dano moral.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova do item 1) e 2), e cabe à parte ré a prova negativa dos itens acima.
A parte autora e ré pugnaram pela realização de perícia médica (ID 214898905 e ID 214944089).
O réu pleiteou expedição de ofício.
Indefiro o pedido do réu para oficiar ao órgão empregador da autora tendo em vista o Repetitivo 1112 do STJ que fixou a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Defiro, doutro lado, a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo, a senhora ANDRE LUIS GIUSTI (CPF *22.***.*69-91), profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constituem ônus das partes, uma vez que fora requerida por ambas.
Assim, o valor dos honorários será rateado à razão de 50% para cada uma das partes.
Todavia, verifica-se da decisão de ID 205028560, litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, alterada pela Portaria GPR 27 de 17/1/2025 deste E.
TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 4º dessa Portaria.
Quanto ao valor a ser pago pelo E.
TJDFT, o anexo único daquela Portaria prevê os valores, os quais fixo para a hipótese dos autos em R$ 551,79.
Ressalto que a perícia deverá ser realizada com base nos prontuários, resultados de exames, laudos, além de eventuais outros documentos solicitados pelo Sr.
Perito e constantes dos autos, bem como por meio de exame no autor.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito informar: 1) se o autor padece de invalidez permanente e, em caso positivo, se total ou parcial. 2) Se a invalidez decorre de acidente ou se se trata de funcional. 3) se existente invalidez funcional, se há perda da existência independente do Segurado (“Perda da Existência Independente”) caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do autor; 4) se a invalidez do autor abarca outros quadros clínicos incapacitantes que poderão ser reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, quando avaliados por meio do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (Anexo I), atinjam, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, de um total de 80 (oitenta) pontos possíveis, conforme contrato entre as partes; Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, promova o requerido o depósito de 50% dos honorários, sob pena de inviabilizar a prova e arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado o depósito pela ré, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes da data do início dos trabalhos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/09/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MORENO FILHO - CPF: *57.***.*78-04 (AUTOR).
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06/08/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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