TJDFT - 0729202-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA SILVA SALTER REU: PAULO EGON WIEDERKEHR, MARIA CAROLINA GUIMARAES BARBIERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, regularmente representada, razão pela qual tem-se por citada na data de inserção da petição de ID 240749983.
Todavia, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 243653399, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
19/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:07
Decretada a revelia
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22/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GUIMARAES BARBIERI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO EGON WIEDERKEHR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA SILVA SALTER REU: PAULO EGON WIEDERKEHR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se a fiadora MARIA CAROLINA GUIMARÃES BARBIERI no polo passivo da presente demanda.
Destaco que sua qualificação está exposta no ID 238366910, cláusula IX.
Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
Cite(m)-se o(s) fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR ou certidão de citação (art. 231 do CPC).
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora.
Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula III do contrato prevê honorários de 20% sobre o valor do débito para essa finalidade.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/06/2025 20:24
Outras decisões
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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