TJDFT - 0714207-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714207-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GIOVANNA ALVES COSMO QUEIROZ, AUGUSTO ALVES COSMO QUEIROZ, P.
A.
C.
Q., B.
A.
C.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLA LUANA ALVES QUEIROZ, MARIA GIRLANIA SOARES ALVES INVENTARIADO(A): ANGELO CENSOFILO COSMO QUEIROZ DESPACHO Apresente a inventariante o Plano de Partilha correto, excluindo a meeira supérstite e retificando o item IV-1 para constar 50% do imóvel (...).
Por conseguinte a partilha deve ser alterada, além de acrescentar o valor corresponde a cada quinhão.
As dívidas também devem ser pagas e excluídas da partilha.
Lembrando que a partilha incide sobre o que sobrar após pagamento de dívidas/despesas.
Portanto, comprove o inventariante pagamento das dívidas e apresente a partilha com as correções assinaladas.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
04/09/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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19/07/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714207-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GIOVANNA ALVES COSMO QUEIROZ, AUGUSTO ALVES COSMO QUEIROZ, P.
A.
C.
Q., B.
A.
C.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLA LUANA ALVES QUEIROZ, MARIA GIRLANIA SOARES ALVES INVENTARIADO(A): ANGELO CENSOFILO COSMO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo a inicial c/c Primeiras Declarações (Id 234888920).
Por conseguinte: 1.1- Declaro aberto o inventário de ANGELO CENSÓFILO COSMO QUEIROZ. 1.2- Atribuo ao inventário o rito do ARROLAMENTO COMUM, em face do art. 664 do CPC. 1.3- Nomeio para o encargo de inventariante MARLA LUANA ALVES RIO.
Saliento que, no arrolamento (comum ou sumário) não há expedição de termos (nem de inventariante e nem de declarações), conforme art. 660 do Código de Processo Civil.
No entanto, a apresentação de cópia desta decisão é suficiente para comprovar o encargo, estando o(a) nomeado(a) apto(a) a exercer as funções elencadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. 1.4- Acerca dos bens e dívida arrolados na inicial: a) Os saldos bancários serão averiguados por meio do SISBAJUD.
Em havendo saldos positivos serão transferidos para conta judicial vinculado ao presente inventário.
Nota: O pedido de justiça gratuita será apreciado após serem conhecidos os saldos bancários, uma vez que, em inventário, o espólio responde pelas custas. b) O seguro de vida não faz parte do monte partilhável, sendo pago diretamente aos beneficiários.
Nesse sentido art. 794 do Código Civil.
Por conseguinte, o excluo deste inventário. c) Não haverá intimação do credor na ação que tramita na vara cível.
A inventariante, no entanto, deverá, representar o espólio naqueles autos, buscando a melhor solução para resolver a questão a bem do espólio. 2- Determino à secretaria a consulta/bloqueio/transferência para conta judicial de saldos bancários do inventariado. via SISBAJUD. 3- Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2025 11:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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31/05/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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23/05/2025 07:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714207-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GIOVANNA ALVES COSMO QUEIROZ, AUGUSTO ALVES COSMO QUEIROZ, P.
A.
C.
Q., B.
A.
C.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLA LUANA ALVES QUEIROZ, MARIA GIRLANIA SOARES ALVES INVENTARIADO(A): ANGELO CENSOFILO COSMO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requerentes para emendar a instrução documental em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com seguintes providências: a) Regularizar a representação processual e declaração de hipossuficiência dos requerentes (com exceção de BERNARDO), apresentando documentos com assinatura manuscrita ou eletrônica com certificado ICP-Brasil, pois a assinatura Gov.br não se aplica a processos judiciais, conforme disposto Lei 14.063/2020 e Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, art. 2º, parágrafo único. b) Juntar a certidão atualizada de casamento do inventariado. c) Juntar a certidão de matrícula do imóvel.
Publique-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
12/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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