TJDFT - 0727957-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para distribuído com o número 0839411-24.2025.8.19.0038 para o órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu,
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22/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:31
Indeferido o pedido de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*36-08 (REQUERENTE)
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16/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:58
Indeferido o pedido de MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*36-08 (REQUERENTE)
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15/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:20
Outras decisões
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11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/07/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:44
Outras decisões
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08/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727957-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GUILHERME SABINO DA SILVA, GABRIEL E SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mesmo intimado para tanto em mais de uma oportunidade, o autor não apresentou comprovante de residência atualizado em nome próprio, de modo que não houve comprovação por documento idôneo de que reside em Brasília-DF.
Apresentou tão somente uma declaração assinada por terceiro estranho à lide de que reside em Brasília-DF, mas sem qualquer comprovação do vínculo ou da relação de parentesco.
Também não apresentou qualquer justificativa pra não possuir um único comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Ademais, a fatura de serviço de telefonia em nome de terceiro e o comprovante de residência juntado pelo autor (consistente também em fatura de serviço de telefonia) são referentes ao mesmo endereço.
Ocorre que o do autor foi emitido há quase dois anos, de onde se conclui que a alteração de titularidade é decorrente de mudança do autor do local, não havendo comprovação segura nos autos de que de fato reside em Brasília-DF. É fato notório que o TJDFT e, mais especificamente, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência.
Entretanto, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício.
Assim, como o autor não apresentou documentação idônea que comprovasse seu endereço residencial, não se vislumbrando justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF, declino da competência em favor de uma das varas cíveis que atenda o foro de domicílio do primeiro réu, qual seja, Nova Iguaçu-RJ.
Redistribuam-se os autos após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:27:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:20
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727957-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO DE SEIXAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GUILHERME SABINO DA SILVA, GABRIEL E SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de id 239133503 foi juntado entrecortado, aparentemente de forma a omitir sua data de vencimento.
No entanto, é possível perceber na parte inferior que é referente a 10.2023, ou seja, foi emitida há quase dois anos.
Assim, ao autor para cumprir na íntegra a determinação de emenda de id 237668353, comprovando que possui endereço atual em Brasília-DF, apresentando comprovante de residência atualizado e em nome próprio emitido pelas concessionárias de serviços públicos.
Alternativamente, requeira a redistribuição dos autos para seu domicílio residencial ou para aquele em que situados os réus.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:49:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
11/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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