TJDFT - 0708596-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708596-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: HELIO CAMPAGNUCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu/embargante afirma que a sentença de ID 246071225 é omissa quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Quanto a alegação de litigância de má-fé, não há qualquer elemento que comprove ter as parte faltado com a verdade em suas alegações ou ter agido de forma temerária, o que não deve ser confundido com a improcedência dos seus argumentos.
Assim, não considero a parte autora litigante de má-fé.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, tal pretensão deveria ter sido pleiteada em sede de Reconvenção, inclusive com recolhimento de custas processuais respectivas, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer conduta ilícita, por parte da autora, uma vez que exerce apenas o seu direito de ação.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708596-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: HELIO CAMPAGNUCIO DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão dos pleitos modificativos formulados por ambas as partes, Embargos de Declaração ID 247191877 e Embargos de Declaração ID 247277832, intimem-se as partes embargadas para que se manifestem a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HELIO CAMPAGNUCIO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708596-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: HELIO CAMPAGNUCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Incompetência do Juízo Aduz a ré a incompetência do Juízo, ao argumento de que pedido formulado nos autos se atém à recomposição de reserva matemática em decorrência de incremento no benefício complementar de aposentadoria advindo de reclamação trabalhista anterior, sendo, portanto, competente a Justiça do Trabalho.
De toda sorte, não é o caso de aplicação do Tema 1.166 do STF, segundo o qual, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (RE 1.265.564-SC).
Nesta demanda, o que se pretende é a recomposição da reserva matemática em decorrência da revisão do benefício, ocorrida na Reclamação Trabalhista nº 0087000-77.2009.5.10.0015, sendo competente, portanto, este Eg.
Tribunal de Justiça.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA EM FACE DO PATROCINADOR.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATROCINADOR.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS [...] 2.
Competência para processar e julgar a ação de reparação de danos movida contra patrocinador de plano de previdência privada, objetivando recomposição da reserva matemática necessária para complementação do fundo de aposentadoria, em virtude da natureza civil previdenciária dessa relação, é da Justiça Comum.
Precedentes. [...] (Acórdão 1799857, 0722426-63.2018.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 20/12/2023.) Dito isto, não há se falar na competência da Justiça do Trabalho para tratar o tema.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
Da coisa julgada Verifica-se coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada e já decidida, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1°, 2° e 4° do Código de Processo Civil.
Todavia, a existência de condenação patronal ao pagamento de verbas trabalhistas e reflexos no âmbito de relação jurídica empregatícia não é impeditivo para a demanda ora posta, porquanto a causa de pedir e o pedido são distintos e, neste feito, atrelados à integralização de reserva matemática no âmbito de relação civil de previdência privada.
REJEITO, portanto, a preliminar de coisa julgada.
Da prescrição Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição do fundo do direito defendido na peça de ingresso, ao argumento de que não há de se falar em obrigações de trato sucessivo, mas sim na possibilidade de exigência de pagamento único, sendo que esta deveria ter sido realizada de forma contemporânea ao incremento do benefício, ou seja, em 2013, data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.
De toda sorte, no caso dos autos, a questão prejudicial de mérito com ele se confunde, uma vez que a delimitação do marco de início do prazo prescricional depende da análise dos fatos narrados na inicial.
E, caso este Juízo já estabeleça referidas datas na decisão saneadora, poderá haver uma antecipação do mérito, do entendimento a ser aplicado no momento da prolação da sentença.
Dito isto, a análise da prejudicial de mérito ficará postergada para o momento da prolação da sentença.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos firmados entre as partes, atualmente vigentes, após prolação de sentença na reclamatória trabalhista, de modo a averiguar os valores cobrados nos autos.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
INDEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora no ID 238775139, especialmente porque eventual necessidade de apuração de valores poderá ser requerida na fase de liquidação, acaso o julgamento ocorra pela procedência do feito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708596-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: HELIO CAMPAGNUCIO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 235358136.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:06
Outras decisões
-
09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725363-02.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elivania de Sousa Magalhaes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:57
Processo nº 0748788-92.2024.8.07.0001
Alair Carolina Caldas de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 22:12
Processo nº 0711672-13.2024.8.07.0014
Wagner Antonio Rizzo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:45
Processo nº 0700720-77.2025.8.07.0001
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Paulo Bernardes Honorio de Mendonca
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:42
Processo nº 0710420-60.2024.8.07.0018
Dalva Maria Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 11:17