TJDFT - 0711672-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:37
Deferido o pedido de WAGNER ANTONIO RIZZO - CPF: *52.***.*33-20 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO RIZZO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711672-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER ANTONIO RIZZO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por WAGNER ANTONIO RIZZO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, em 22/10/2024, durante uma tempestade, teve seu computador danificado.
Afirma que realizou o reparo, tendo buscado o ressarcimento pela ré, o que foi negado.
Afirma que o computador é utilizado para trabalho.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.470,00, e morais de R$26.770,00.
A requerida apresentou defesa (ID 223070463), com preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia.
No mérito contesta a versão apresentada, aduzindo que não foram constatadas oscilações de energia na rede no período indicado pelo autor.
Assevera que o autor não produziu provas de suas alegações, uma vez que o laudo apresentado não especifica a origem do dano ao computador.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto a preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
O aparelho danificado já foi consertado, não existindo material para realização da perícia.
O laudo técnico apresentado no ID218966403 é suficiente para o exame da questão.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A requerida aduz a necessidade de laudo técnico para a comprovação do suposto dano.
Entretanto, quando buscada pelo autor não solicitou o aparelho para proceder a verificação da origem do dano, a fim de isentar-se da responsabilidade, limitando-se a afirmar que não foi registrada oscilação de energia no período descrito.
O autor, por sua vez, produziu prova suficiente para demonstrar a causa do defeito em seu aparelho, conforme comprova o LAUDO DE ID218966403, que relata que o defeito no computador foi causado por sobrecarga na rede elétrica, compatível com a versão do autor.
Portanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando a quebra do nexo causal.
Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da prestadora do serviço de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar, no valor constante das notas fiscais apresentadas.
Noutro giro, necessário verificar se a conduta da parte demandada ensejou ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o ocorrido tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso acrescido de juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:09
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
21/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO RIZZO em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/02/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703533-48.2023.8.07.0001
Thereza Rachel Alcantara Fagundes de Oli...
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Advogado: Jamile Caputo Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 12:32
Processo nº 0703533-48.2023.8.07.0001
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Thereza Rachel Alcantara Fagundes de Oli...
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 20:48
Processo nº 0740926-88.2025.8.07.0016
Helder Bandeira de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alice Cavalcante de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:02
Processo nº 0725363-02.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elivania de Sousa Magalhaes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:57
Processo nº 0748788-92.2024.8.07.0001
Alair Carolina Caldas de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 22:12