TJDFT - 0718593-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718593-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: HELIO GABRIEL MASCARENHAS DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NATANAEL LINHARES DA SILVA em desfavor de HELIO GABRIEL MASCARENHAS DA SILVA LIMA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários.
Nos termos da Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios.
Ressalta-se que o exequente era procurador da ré AMANDA MENDES DOURADO.
Dito isso, prossiga-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Inclua-se NATANAEL LINHARES DA SILVA como exequente dos honorários sucumbenciais.
Intime-se o executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:06
Outras decisões
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12/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:25
Outras decisões
-
27/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:40
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DOURADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HELIO GABRIEL MASCARENHAS DA SILVA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DOURADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:59
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DOURADO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de HELIO GABRIEL MASCARENHAS DA SILVA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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