TJDFT - 0776870-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:34
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CIRILA BRASILINA DE SOUSA NETA em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:11
Outras decisões
-
24/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776870-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRILA BRASILINA DE SOUSA NETA EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.119,42, conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CIRILA BRASILINA DE SOUSA NETA em face de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.119,42, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por WhatsApp para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação de fazer constante na sentença de ID 223164074, item 2 (dois) foi cumprida, considerando o teor da petição de ID 224483859 e documentos apresentados pela parte executada, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência à satisfação.
O objeto da condenação (sentença de ID 223164074), item 02 (dois) foi: "(...2.
DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao montante de R$10.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo desvincular o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima ...)".
No mais, nada há a prover, por ora, em ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença no tocante às astreintes, pois, nos termos da Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Sendo que não se vislumbra, no presente caso, que tenha havido a referida intimação pessoal.
Assim, equivocada a planilha de ID 234260658, no tocante às astreintes ali inseridas.
Observe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Outras decisões
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13/05/2025 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:03
Indeferido o pedido de CIRILA BRASILINA DE SOUSA NETA - CPF: *66.***.*48-91 (REQUERENTE)
-
11/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CIRILA BRASILINA DE SOUSA NETA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:56
Juntada de intimação
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:12
Deferido o pedido de CIRILA BRASILINA DE SOUSA NETA - CPF: *66.***.*48-91 (REQUERENTE).
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/10/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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