TJDFT - 0717235-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 19:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717235-90.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ALEXANDRE PAIVA FELIX SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em desfavor de ALEXANDRE PAIVA FELIX, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para regularizar a representação processual, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por inadequação da representação processual, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correção acima descrita.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se apenas a parte autora, vez que não formada a relação processual.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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