TJDFT - 0700153-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700153-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA DE SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (ID 227612448), notadamente porque a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a parte autora alegou, em síntese, que “...vem sofrendo perturbações da requerida, inclusive informa que a requerida jogou veneno em suas plantas, chagando também ao ponto de subir até ao local da caixa d'água para suspender o fornecimento de água, a requerente informa que nesse dia o seu filho foi apara o dentista sem tomar banho, causando constrangimento para sua família, conforme documento anexo.
A requerente informa que a requerida vem fazendo diversas coisas para lhe constranger, como quebrar garrafa de bebida alcoólica para simular que partiu da requerente.
Devido a todo acontecimento a requerente afirma que passou a ter problemas psicológicos, tento que tomar remédio para amenizar o problema...”.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
Por sua vez, a ré contestou os pedidos e aduziu, em síntese, que “…A questão da agua é pela falta de pagamentos, houve a individualização solicitada pelo dono da unidade em que a requerente mora Sr.
Antônio, e a mesma não aceita realizar, porque quer usufruir sem ao menos arcar com os custos, ficando a cargo e reponsabilidades dos outros pagar a conta. (…) A mesma junta vídeo de id 223873668 alegando que a mesma envenenou suas plantas, porém não comprova que foi a requerida, porque plantas morrem, a simples alegação sem a comprovação do nexo causal não gera dano…”.
Formulou pedido contraposto.
Delineado este contexto, observo que em situações como essa, na qual há notícia de preexistente "animosidade" entre as partes, por problemas relacionados ao lote em que ambas residem, não há como se dizer, que somente uma delas pode ser apontada como autora ou vítima, especialmente porque as duas se atribuem reciprocamente a prática de condutas "indevidas", para se dizer o mínimo..
Assim, diante da situação fática conflituosa vivenciada entre elas, resta apenas se afastar todos os pleitos aviados, inclusive o contraposto.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e o contraposto e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/02/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:36
Outras decisões
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:24
Outras decisões
-
07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/01/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710279-38.2024.8.07.0019
Banco Gm S.A
Jose Maria Carvalho
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 09:03
Processo nº 0038411-47.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marcia Pasoti dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 16:57
Processo nº 0098901-40.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Everton Pereira dos Santos
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 19:24
Processo nº 0736878-86.2025.8.07.0016
Juliana Ferreira Soares Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Francisco Marques Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:01
Processo nº 0736878-86.2025.8.07.0016
Juliana Ferreira Soares Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Francisco Marques Pereira Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 16:49