TJDFT - 0803776-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 23:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803776-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTHA SILVA ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 22:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTHA SILVA ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803776-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTHA SILVA ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
No caso concreto, cuida-se de ação de repetição de indébito c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por MARTHA SILVA ARAÚJO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que firmou contrato de fornecimento de água e esgoto com a ré para imóvel localizado no endereço QR 05, CONJUNTO E, LOTE 45, CANDANGOLÂNCIA, cuja desocupação ocorreu em 12/08/2022, com a entrega das chaves à imobiliária.
Sustenta que, mesmo após a desocupação e solicitação de encerramento do vínculo contratual com a ré, continuou a ser cobrada por faturas mensais relativas ao fornecimento dos serviços, sendo, inclusive, surpreendida com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos posteriores à data da entrega das chaves, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A requerida apresentou contestação, alegando que o faturamento continuou em razão da ausência de suspensão formal do fornecimento de água, sendo o procedimento de encerramento do contrato condicionado ao efetivo desligamento do ramal, conforme regulamentação da ADASA.
Pugnou pela improcedência integral do pedido autoral.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pela cobrança de valores relativos ao fornecimento de água e esgoto após a desocupação do imóvel e entrega das chaves à imobiliária pela parte autora.
Comprovado nos autos que a parte autora entregou as chaves do imóvel em 12/08/2022 (ID 225005112), é razoável concluir que, a partir de então, não mais detinha acesso às dependências do imóvel para viabilizar o acesso da concessionária a fim de realizar o desligamento do ramal.
O pedido de desligamento dos serviços foi efetuado pela autora em 17/08/2022, ou seja, apenas cinco dias após a entrega das chaves, o que evidencia sua diligência e boa-fé quanto ao encerramento do vínculo contratual.
A Resolução ADASA nº 14/2011, em seu art. 121,VIII que a suspensão do fornecimento pode ser efetivada mediante a solicitação do usuário.
A resolução prevê ainda que a suspensão da prestação de serviços está condicionada à solicitação do usuário e ao efetivo desligamento do fornecimento de água.
Contudo, no caso concreto, a impossibilidade fática da parte autora em permitir o acesso ao imóvel não pode ser oposta em seu desfavor, especialmente diante da sua condição de consumidora e da entrega prévia das chaves à imobiliária, regularmente comprovada.
Em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), impõe-se interpretação mais favorável à parte autora, a fim de se evitar a cobrança de valores referentes a serviços que, em tese, sequer puderam ser prestados, por ausência de consumo real após a desocupação do imóvel.
Desse modo, devem ser considerados indevidos os débitos gerados após 17/08/2022, data do requerimento de desligamento, cabendo a declaração de sua inexigibilidade, bem como a exclusão de eventuais registros negativos e protestos decorrentes de tais valores, que deverão ser retirados pela parte requerida, que também deverá arcar com os custos relativos à retirada das anotações.
O pedido de repetição de indébito não comporta acolhimento.
Primeiramente, a parte autora não comprovou que tenha efetivado o pagamento que reputa indevido, embora a cobrança, pelas razões já suficientemente delineadas, o seja.
Assim, não verificados preenchidos os requisitos da repetição de indébito prevista no Art. 42 parágrafo único do CDC, o pedido repetitório é improcedente.
O pedido de indenização por danos morais, de modo semelhante, não merece acolhimento.
Embora a autora tenha enfrentado aborrecimentos, a ré atuou com amparo na regulamentação da ADASA e não se verifica conduta excessiva ou abusiva apta a configurar ofensa à honra ou à dignidade da parte autora.
O mero inadimplemento contratual ou a inscrição indevida decorrente de interpretação normativa não bastam, por si só, para ensejar indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais.
A presente demanda visa essencialmente à obtenção da tutela declaratória e desconstitutiva, o que se mostra suficiente para a satisfação do bem da vida pretendido, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados , para declarar a inexistência de débito em nome da requerente junto à requerida, relativas à unidade consumidora de endereço QR 05, CONJUNTO E, CASA 45, CANDANGOLÂNDIA, inscrição nº 916366, relativa a toda e qualquer cobrança com data posterior a 17/08/2022 e determinar à ré que exclua imediatamente qualquer anotação restritiva de crédito e/ou protesto relacionado a tais débitos em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:09
Outras decisões
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10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:26
Desentranhado o documento
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14/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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