TJDFT - 0816790-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816790-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA BUENO BARRETTI ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MAYARA BUENO BARRETTI ROCHA em face de CLARO S.A.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva (id 228981970), dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MAYARA BUENO BARRETTI ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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