TJDFT - 0711008-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LETICIA GARCIA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711008-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GARCIA ROCHA REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LETÍCIA GARCIA ROCHA em desfavor de ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. (TOK & STOK), partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um micro-ondas Philco modelo PMO37BB 37L, no valor de R$ 299,90, por meio de site da empresa ré.
Afirma que o pagamento foi realizado via cartão de crédito e a aprovação da transação foi confirmada, mas o produto não foi entregue até a data da propositura da ação, tendo a autora tentado, sem sucesso, contato com a empresa.
Requer a condenação da ré a entregar o produto ou, subsidiariamente, a restituir o valor pago.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 223292292).
A parte ré, em contestação, aduz que não realizou qualquer operação de venda ou intermediação com a autora, sendo que o pagamento foi destinado a empresa distinta, denominada “Everest Group”.
Argumenta que a autora foi vítima de fraude eletrônica em site fraudulento, e que não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiros, especialmente na ausência de qualquer relação contratual ou comercial.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A autora afirma ter realizado a compra de um micro-ondas por meio de site que utilizava identidade visual da ré, com posterior pagamento e ausência de entrega do produto.
Requereu, por isso, a condenação da ré à obrigação de entregar o bem ou restituir os valores pagos.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A prova documental revela que o pagamento foi destinado à empresa “Everest Group” (ID.: 216796451), alheia à estrutura da requerida.
O e-mail de confirmação de pedido apresenta domínio eletrônico estranho à ré ([email protected], conforme ID.: 216796452), sem correspondência com seu domínio institucional.
Não houve comprovação pela autora comprovação de que o site acessado pertencia ou era operado por Estok Comércio e Representações S.A.
Cumpre destacar que era ônus da requerente demonstrar que o site por meio do qual realizou a compra era, de fato, operado pela empresa ré.
Não se pode inverter esse encargo impondo à ré o dever de comprovar fato negativo — ou seja, que não operava determinado site —, sob pena de incorrer em exigência de prova negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A despeito da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14), a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a excludente do fortuito externo, quando a fraude é praticada por terceiro de forma absolutamente autônoma e imprevisível, sem relação com falha na segurança da empresa.
No presente caso, não há qualquer indício de que a requerida tenha contribuído para o evento danoso.
Pelo contrário, a autora foi induzida a erro por terceiro que criou ambiente fraudulento à margem da ré, utilizando indevidamente sua marca.
Trata-se, pois, de hipótese clássica de fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, conforme preconizado pelo artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, tampouco falha imputável à requerida, não há como imputar-lhe o dever de reparar os prejuízos experimentados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de LETICIA GARCIA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 03:41
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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