TJDFT - 0714734-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO SIQUEIRA SUZART SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714734-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SIQUEIRA SUZART SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida TAM arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência.
O documento no ID. 225998275 demonstra endereço do autor nesta circunscrição, o qual foi ratificado quando do comparecimento em audiência de conciliação.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que firmou contrato de transporte aéreo com as rés para viagem com itinerário: 1) Brasília - São Paulo, saindo às 18h40min e chegada às 20h35; 2) São Paulo – Nova York, saindo às 22h45min e chegada às 06h45 do dia 12/11; e 3) Nova York – Tokyo, saindo às 13h05min do dia 12/11 e chegada às 17h40min do dia 13/11.
Relata que houve atraso de cerca de 02h no voo inicial, resultando na perda da conexão para Nova York, e consequentemente no posterior para Tokyo, que foi reacomodado em voo no dia posterior, com novo itinerário que passava por Londres, tendo chegado ao destino, Tokyo, apenas no dia 14/11/2024 às 16:54, portanto, com cerca de 23h de atraso e que as rés não forneceram assistência material.
Além disso, teria tido sua bagagem extraviada.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R4 15.000,00, a título de danos morais.
A ré United Airlines alega, em síntese, que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, que emitiu as passagens, mas o trecho que ocorreu o atraso era operado pela TAM em sistema de codeshare, que há culpa exclusiva de terceiro, bem como que inexistem danos morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A ré TAM alega, em síntese, que se aplica a Convenção de Montreal, que o atraso no voo inicial do autor ocorreu devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Entretanto, teria adotado as medidas necessárias para que o requerente chegasse ao seu destino, fornecendo reacomodação, que inexiste falha na prestação do serviço, bem como que os fatos não caracterizam danos morais.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, diferentemente do que arguido pelas ré, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida TAM de que o atraso no voo ter se dado em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora e sendo incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, não tendo a ré se desincumbido de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
No que se refere as alegações da ré UNITED, não lhe assiste razão.
Comprovado nos autos que a requerida comercializou, em seu próprio nome, bilhetes aéreos sob sua responsabilidade e que seriam operados pela companhia aérea parceira (codeshare), e corré, conforme se constata nos autos (ID. 225998277), e assumido pela própria ré, vigorando no caso em apreço o regime de responsabilidade solidária entre os fornecedores que participaram da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
Além disso, a alegação da ré de culpa exclusiva de terceiro, da empresa aérea corré, não merece prosperar, uma vez que a culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil da ré somente teria cabimento em caso de conduta por outra pessoa que não participasse da cadeia de fornecimento do serviço, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos verifica-se que as rés possuíam, nos termos do art.27 da resolução 400 da ANAC, a obrigação de fornecer alimentação, contudo, não comprovam terem feito.
Quanto ao fornecimento de hospedagem este não se caracteriza.
O itinerário inicial já previa pernoite em São Paulo e pelo que consta dos autos não houve a necessidade de pernoite em Londres (nova conexão).
O extravio da bagagem também não resta demonstrado, uma vez que o documento no ID.225998284 não se trata de Relatório de Irregularidade preenchido junto as rés, mas mero papel com informações de como contactar o serviço de informação de bagagens.
Assim, a efetiva falha do serviço demonstrada trata-se do atraso inicial, ausência de reacomodação compatível, falta de assistência material na forma de alimentação, mudança do itinerário com atraso de cerca de 23h.
Quanto aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Portanto, em que pese as alegações das rés, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o atraso do voo, que resulta na perda das conexões posteriores, aliado a ausência de reacomodação compatível com o itinerário original, importando, ainda, na mudança do itinerário, e a ausência de comprovação de prestação da devida assistência material por parte das rés (alimentação), tendo os fatos resultado na chegada ao destino final com um atraso de cerca de 23h, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamentos suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a PAGAREM o valor de R$ 3.000,00 ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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