TJDFT - 0741478-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741478-58.2022.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICTORIA HEMILLY DE MORAES SILVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À Embargante para, querendo, apresentar réplica à contestação do Distrito Federal, no ID 147674393.
Na ocasião, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, informando os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, no que se refere à fase de produção de provas, as disposições do artigo 357, do CPC assim estabelecem: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Neste contexto e, ainda, considerando que os presentes embargos tem por finalidade desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bem (penhora do imóvel descrito por: CSB 01, LOTE 03, APARTAMENTO 101 E GARAGEM 02, TAGUATINGA-DF, objeto da matrícula nº 104.345, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), diante do pedido fazendário de declaração de fraude à execução na alienação do referido bem, deve ser reportado o julgamento do Resp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
De igual modo, urge frisar, ainda, a consolidação do entendimento de que a existência de sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente não afastam, por si sós, a presunção jure et jure de fraude à execução fiscal decorrente da primeira alienação do imóvel por devedor da Fazenda Pública, quando o crédito tributário já se encontrava inscrito como dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005.
Assim, uma vez que os artigos 9 e 10, do CPC dispõem sobre o princípio da vedação à decisão surpresa, consoante se observa abaixo: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O Embargante deverá, na fase de especificação de provas, se manifestar, também, de forma fundamentada e documentada, se o caso: I- sobre a boa-fé na aquisição do bem objeto do pedido de declaração de fraude à execução; II- acerca da tese firmada no julgamento do Resp 1.141.990/PR, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ; II- sobre eventual existência de distinção entre o caso posto à discussão, nestes embargos, e o julgamento acima mencionado.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 23:14
Recebidos os autos
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01/08/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:31
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/09/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 15:59
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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27/07/2022 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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