TJDFT - 0730840-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 01:09
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:09
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO - CPF: *05.***.*80-30 (AUTOR).
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:07
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:08
Outras decisões
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730840-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO REU: ANATILDES MARIA DA CONCEICAO DECISÃO O autor requereu nova dilação de prazo para apresentar a documentação exigida (id. 204426774).
Defiro a dilação de prazo para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
22/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:52
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO - CPF: *05.***.*80-30 (AUTOR).
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19/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DA CONCEICAO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730840-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO REU: ANATILDES MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, no qual o imóvel será encaminhado para leilão judicial.
Compulsando a matrícula atualizada anexada pela parte autora, o imóvel não está apto para venda.
Segundo consta na Av-1/65.797 (ID 187354670), o imóvel ainda está registrado em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA - SHIS, o qual está prometida para Maria de Fátima de Oliveira.
Ou seja, o imóvel não foi transferido do ente público para a promissária compradora, tampouco foi transferido para alguma das partes deste processo.
Pelo princípio da continuidade registral, o oficial do cartório não poderá proceder o registro da venda do imóvel em leilão, considerando o disposto no art. 195 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015 Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Portanto, deverão as partes providenciar o registro do imóvel em nome de Maria de Fátima de Oliveira, após este fato, transferir a propriedade para alguma das partes deste processo.
Somente com o cumprimento do acima indicado será possível realizar a venda do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:42
Outras decisões
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22/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730840-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO REU: ANATILDES MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial.
De acordo com o artigo 880 do Código de Processo Civil, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado.
No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste TJDFT, para que promova o leilão eletrônico do imóvel.
Fixo como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art.885, do CPC).
Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 70% do valor da avaliação, por força do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.
Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do artigo 895, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial.
Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC.
Desnecessária a expedição de ofício às concessionárias de energia e água, já que são débitos de natureza pessoal.
Vide: “4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Portanto, não incidem sobre o preço de venda do imóvel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:08
Outras decisões
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20/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DA CONCEICAO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730840-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO REU: ANATILDES MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Concedo às partes o derradeiro prazo de 05 dias para se manifestarem acerca do despacho de ID Num. 180464667, devendo, ainda, informar se constam débitos pendentes nos órgãos públicos do Distrito Federal, bem como na CAESB e NEOENERGIA.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação por hasta pública. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DA CONCEICAO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Por esses motivos, jugo procedente o pedido para determinar a extinção do condomínio das partes quanto aos direitos possessórios sobre o bem imóvel localizado na QNO QD 18 CJ 8 LT 10, Setor O, Ceilândia – DF, com a ulterior avaliação do bem e designação de leilão público ou venda particular, no caso de consenso entre as partes, nos termos do art. 730 do CPC.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do montante do proveito econômico obtido (50% do valor do imóvel), nos termos do art.85, §2º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça. -
07/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:14
Outras decisões
-
26/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:01
Mandado devolvido dependência
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29/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/03/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 08:09
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:57
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
15/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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