TJDFT - 0710095-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:28
Expedição de Edital.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710095-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
CLEBIO JOSE DOS SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS alegando, em suma, que, de forma unilateral e arbitrária, a ré passou a realizar descontos automáticos em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência.
Requereu a procedência do pedido, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré a devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado no importe de R$ 300,54 (trezentos reais e cinquenta e quatro centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenação em custas e honorários.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Intimado (ID 228025637), o autor informou seu endereço eletrônico, esclareceu acerca da juntada de documentos e juntou comprovante dos descontos (ID 230522559).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 231673092).
Citada (ID 235308482), a ré não apresentou contestação (ID 238590668). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos demonstram os descontos realizados no benefício previdenciário do autor (ID 230522561).
Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não associação à ré.
Ao contrário, cabia à ré comparecer aos autos e demonstrar que a associação foi realizada e, consequentemente, a regularidade dos descontos, apresentando os respectivos comprovantes.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, a suposta relação mantida entre as partes não pode ser considerada como uma relação de consumo, mas, sim, como uma relação associativa.
Assim, inexiste 'oferta de produto ou serviço no mercado', bem como 'consumo', sendo, na verdade, a disponibilização de serviços ao quadro de associados, que deles usufruem justamente em razão dessa condição, mediante participação e contribuição para o desenvolvimento do escopo definido no estatuto.
Dessa forma, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Em relação aos danos morais, é cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana.
No caso vertente, a conduta da ré ultrapassa os limites aceitáveis, haja vista que o desconto realizado em benefício previdenciário retirou do autor recursos imprescindíveis para sua subsistência.
Com efeito, os ganhos do autor não são elevados e qualquer quantia indevidamente retirada de seu orçamento com efeito lhe causa graves consequências.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Assim, o arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré a devolver, de forma simples, o valor indevidamente descontado no valor de R$ 150,27 (cento e cinquenta reais e vinte e sete centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde esta data (artigo 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), até o efetivo pagamento Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:41
Desentranhado o documento
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07/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:36
Outras decisões
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01/04/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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06/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:56
Outras decisões
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26/02/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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