TJDFT - 0734680-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734680-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada acima identificada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois houve o encerramento irregular das atividades da executada (ID 227415337, 227930442 e 229634179).
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC, e deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (ID 237473921).
Decido.
A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo).
Embora o sócio não tenha apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, não havendo possibilidade de se acolher a pretensão autoral quando não estiverem comprovados nos autos a presença dos pressupostos legais para tanto.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito.
Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial da executada.
A exequente afirma que a ausência de bens penhoráveis, conjugado com o encerramento irregular das atividades da executada, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, conforme exposto anteriormente, o Código Civil exige a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Este é, inclusive, o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
Ao contrário, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por tras da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, ao que tudo indica, houve, tão somente, o insucesso da atividade empresarial desenvolvida.
E, neste aspecto, necessário salientar que: ''a criação teórica da pessoa jurídica foi um avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personaliade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores.
Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, refresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica.'' (Embargos de divergência do RESP 1.306.553-SC - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Necessário anotar, por fim, que não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ, pois ela não trata de desconsideração da personalidade, mas, sim, sobre o redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do Código Tributário Nacional.
Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome do sócio no sistema.
Retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734680-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada acima identificada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois houve o encerramento irregular das atividades da executada (ID 227415337, 227930442 e 229634179).
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC, e deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (ID 237473921).
Decido.
A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo).
Embora o sócio não tenha apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, não havendo possibilidade de se acolher a pretensão autoral quando não estiverem comprovados nos autos a presença dos pressupostos legais para tanto.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito.
Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial da executada.
A exequente afirma que a ausência de bens penhoráveis, conjugado com o encerramento irregular das atividades da executada, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, conforme exposto anteriormente, o Código Civil exige a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Este é, inclusive, o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
Ao contrário, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por tras da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, ao que tudo indica, houve, tão somente, o insucesso da atividade empresarial desenvolvida.
E, neste aspecto, necessário salientar que: ''a criação teórica da pessoa jurídica foi um avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personaliade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores.
Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, refresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica.'' (Embargos de divergência do RESP 1.306.553-SC - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Necessário anotar, por fim, que não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ, pois ela não trata de desconsideração da personalidade, mas, sim, sobre o redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do Código Tributário Nacional.
Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome do sócio no sistema.
Retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 18:25
Indeferido o pedido de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:17
Outras decisões
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:24
Outras decisões
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Outras decisões
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:52
Recebidos os autos
-
21/09/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 03:52
Outras decisões
-
23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:14
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:38
Outras decisões
-
31/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:25
Deferido o pedido de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:42
Outras decisões
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:46
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2023 18:36
Outras decisões
-
23/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 21:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:14
Deferido o pedido de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
12/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:26
Outras decisões
-
21/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:07
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:09
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:18
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 23:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 23:20
Outras decisões
-
11/06/2022 02:20
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2022 14:20
Transitado em Julgado em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:22
Outras decisões
-
23/11/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 18/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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