TJDFT - 0706105-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706105-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO NUNES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
MARIA DO CARMO NASCIMENTO NUNES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 26/01/2024 adquiriu da primeira ré o veículo Voyage 1.6, pelo valor total de R$ 72.588,72 (setenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo que desse montante financiou o valor de R$ 65.900,00 (sessenta e cinco reais e novecentos reais) com a segunda ré.
Narrou que, após a aquisição, notou a existência de diversas avarias no veículo, razão pela qual, após período na oficina, solicitou em 07/03/2024 a sua substituição, o que somente ocorreu em 01/07/2024, pelo veículo CAOA Cherry, modelo TIGGO 3X PRO 1.0 TURBO FLEX AUT, Renavam nº 1291456586, placa RTU9G99, pelo valor de R$ 94.941,00 (noventa e quatro mil novecentos e quarenta e um reais), mediante financiamento de R$ 77.480,00 (setenta e sete reais e quatrocentos e oitenta reais), com a segunda ré.
Informou que, no dia 07/07/2024, o novo veículo adquirido parou de funcionar, em via pública, sendo solicitado um guincho para removê-lo para a oficina, sendo-lhe restituído já no dia seguinte, em 08/07/2024, ainda com os mesmos problemas, quais sejam: pneu dianteiro direito com cola no bico e com bolha, todos os limpadores com avaria, carcaça do volante com avaria nas travas, óleo escuro, luz da injeção acesa e roda traseira amassada do lado interno.
Afirmou que, no dia 10/07/2024, foi realizada outra revisão no veículo, tendo o serviço sido finalizado em 27/07/2024, quando se dirigiu à oficina para retirá-lo e constatou não apenas que os problemas narrados não haviam sido sanados, como também que existiam outros, uma vez que identificou avaria no acabamento da base da porta do motorista e luz de ignição acesa no painel, razão pela qual, inclusive, o veículo foi levado em um guincho até a sua residência.
Novamente, o veículo teve que ser conduzido à oficina, onde permaneceu de 29/07/2024 a 16/08/2024, sendo restituído ainda com problemas na luz de injeção acesa no painel, carcaça do volante com avarias, limpadores de para-brisa e o para-brisa avariados.
Alegou que o veículo permanece, desde então, na posse da primeira ré para conserto, sem que seja apresentada qualquer solução, estando impedida de usufruir o veículo, razão pela qual não deseja a manutenção dos contratos celebrados.
Requereu a procedência do pedido, com a resolução do contrato de compra e venda do veículo; a restituição do valor pago a título de entrada, de R$ 14.605,00 (quatorze mil seiscentos e cinco reais), e das parcelas de financiamento já pagas, que, até o momento do ajuizamento da ação, totalizavam R$ 16.569,64 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro reais), além daquelas pagas no curso do processo.
Requereu, ainda, a resolução do contrato de financiamento, com a consequente declaração de inexistência de débito e o cancelamento da alienação fiduciária.
Subsidiariamente, requereu que, caso não seja resolvido o contrato de financiamento, que a primeira ré seja condenada ao pagamento de todo o ônus da alienação fiduciária.
Requereu, por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 225514547).
Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (ID 229265687), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, no caso, atuou como mero agente financeiro que disponibilizou valores à autora para que efetuasse o pagamento dos valores para a aquisição de veículo junto à primeira ré.
No mérito, argumentou que a instituição financeira não deve ser responsabilizada por vícios ocultos ou demais problemas manifestados no bem adquirido via contrato de financiamento, de modo que deve subsistir o contrato de financiamento mesmo no caso de resolução do contrato de compra e venda, uma vez que os contratos são autônomos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A ré Localiza Rent a Car S.A. também apresentou contestação (ID 229590165), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada sua hipossuficiência.
No mérito, argumentou que a autora adquiriu um veículo seminovo, ciente da sua rodagem e desgaste natural, tendo sido prestada toda a assistência, substituição de peças e reparos de manutenção, dentro do prazo da garantia, não estando demonstrado que os supostos defeitos eram preexistentes à aquisição pena autora.
Sustentou que a autora examinou previamente o veículo e o aceitou no estado em que se encontrava, ou seja, em condições de uso, sem danos ou vícios aparentes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica reiterando as alegações da inicial (ID 229845864) Foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, invertido o ônus da prova, determinado que as partes informassem acerca da realização de conserto do veículo, bem como se este já havia sido restituído à autora (ID 231365467).
A ré Aymoré apresentou manifestação reiterando os termos da contestação (ID 231856110), a ré Localiza requereu a produção de prova pericial (ID 232206814) e a autora informou que o veículo ainda permanecia em posse da primeira ré e não havia sido consertado (ID 232240442).
O processo foi saneado, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade da ré Aymoré e a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora.
Foram fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (ID 234144185).
A ré Localiza informou acerca da desistência da produção da prova pericial (ID 246945084). 2.
DO MÉRITO Da rescisão contratual As partes não divergem acerca da aquisição do veículo descrito nos autos, tampouco sobre a contratação do financiamento que viabilizou a transação.
Resta examinar, portanto, se estão presentes os pressupostos legais para a resolução dos contratos.
Como a relação estabelecida é de consumo, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os réus respondem pelos vícios apresentados no produto e pelas consequências jurídicas deles decorrentes, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre eles.
A análise do conjunto probatório revela que, poucos dias após a compra, o automóvel passou a apresentar falhas que comprometeram o seu uso regular, a ponto de necessitar ser guinchado.
Embora se trate de veículo usado, seu ano de fabricação é recente — apenas dois anos antes da aquisição —, de modo que não se pode atribuir tais problemas a desgaste natural ou à condição de veículo antigo.
Além disso, foi oportunizado às rés que demonstrassem, por meio da prova pericial, que os alegados vícios, ainda que existentes e preexistentes à aquisição do veículo, seriam compatíveis com o desgaste esperado e natural de um veículo seminovo, o que não ocorreu, ante a desistência da produção da referida prova.
Não bastasse, as provas documentais e fotográficas demonstram a existência de alguns dos vícios narrados na inicial, além do que as rés assumiram o ônus da não produção da prova pericial determinada, não comprovando minimamente que o veículo não apresentava os vícios descritos na inicial (pneu dianteiro direito com cola no bico e com bolha, todos os limpadores com avaria, carcaça do volante com avaria nas travas, óleo escuro, luz da injeção acesa, roda traseira amassada do lado interno, avaria no acabamento da base da porta do motorista), tampouco que estes eram decorrentes do mau uso pela autora.
Ressalte-se, ainda que o veículo retornou diversas vezes à oficina em um período inferior a seis meses, conforme a autora demonstrou pelos e-mails de agendamento de serviços (ID 225058501, sem que os defeitos fossem solucionados, permanecendo indisponível para uso.
Configura-se, assim, a hipótese do art. 18, §1º, do CDC, segundo o qual, não sendo sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor optar pela substituição do produto, pela restituição do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço.
A alegação da primeira ré de que a autora teria examinado previamente o veículo e aceitado suas condições não tem o condão de afastar sua responsabilidade, pois se trata de fornecedora profissional, especializada no ramo, que assume o risco do negócio e responde pelos vícios existentes.
Do mesmo modo, o fato de alegar desconhecimento do defeito não a exonera de responsabilidade.
Nessas circunstâncias, não restou comprovado que os problemas decorreram de mau uso da autora, tampouco que foram reparados de forma definitiva.
Assim, assiste à autora, na condição de consumidora, o direito de ver rescindido o contrato de compra e venda.
Cumpre salientar que o contrato de financiamento firmado junto à segunda ré está diretamente vinculado à compra do veículo, o qual inclusive foi dado em garantia fiduciária.
Embora a instituição financeira sustente a autonomia dos contratos, a jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que, rescindido o negócio principal, não subsiste o acessório, sob pena de impor ao consumidor o ônus de arcar com dívida relativa a bem que não lhe serve e sequer pode utilizar.
Portanto, tanto o contrato de compra e venda quanto o contrato de financiamento devem ser rescindidos, com a consequente restituição das partes ao status quo ante.
Da restituição de valores Como afirmado anteriormente, a relação é de consumo, respondendo aos réus solidariamente pela reparação buscada, nos limites da postulação inicial.
Em relação à devolução do valor pago a título de entrada, verifica-se que a autora realizou o pagamento total de R$ 14.605,00 (quatorze mil seiscentos e cinco reais), de acordo com as condições específicas de contratação de crédito direto ao consumidor (ID 225056890), bem como ausente impugnação das rés nesse sentido Em relação à devolução das parcelas pagas no contrato de financiamento, ante a rescisão contratual, o pedido também comporta acolhimento, devendo ser restituído à autora não apenas o valor de R$ 16.388,70 (dezesseis mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), que já havia sido pago por ocasião do ajuizamento da ação (ID 225056888), como também as demais parcelas pagas entre a data da propositura e o efetivo cancelamento do contrato, se o caso, mediante comprovação pela autora, em sede de cumprimento de sentença.
Dos danos morais No caso em análise, verifica-se situação que ultrapassa os limites de um mero inadimplemento contratual.
A autora não apenas adquiriu veículo que apresentou vícios logo após a compra, como também teve de submetê-lo a diversas revisões, sem que houvesse solução definitiva, ficando privada de sua utilização.
Outrossim, a circunstância de o automóvel necessitar de guincho por mais de uma vez, de retornar reiteradamente à oficina e de permanecer longo período sob a posse da fornecedora, sem que os defeitos fossem sanados, ocasionou à autora transtornos que excedem a esfera dos aborrecimentos cotidianos.
Trata-se de bem de considerável valor econômico e sua indisponibilidade afeta diretamente a rotina, a autonomia e a locomoção da autora.
Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, mas, sim, de ofensa aos atributos da personalidade da autora, ante o tempo e os obstáculos enfrentados para a solução da questão, que não foi solucionada, ficando privada de meio próprio de locomoção, ao invés de poder dispor de seu tempo e bem como melhor lhe aprouvesse.
Ressalta-se, inclusive, que a autora já havia adquirido outro veículo anteriormente junto à primeira ré, que já havia apresentado defeito, necessitando de substituição pelo veículo objeto destes autos que, além de também apresentar defeito, está em posse da primeira ré há meses, sem que seja promovido o seu efetivo conserto.
Por outro vértice, embora se trata de relação de consumo e a rescisão do contrato de compra e venda acarrete, consequentemente, na rescisão do contrato de financiamento, forçoso reconhecer que não foi a segunda ré quem deu causa aos danos morais.
Os atos foram praticados, exclusivamente pela primeira ré, ao entregar ao consumidor bem com diversos vícios e não solucioná-los adequadamente a tempo e modo.
Assim, a responsabilidade é, exclusivamente, da primeira ré e, considerando as finalidades compensatórias e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância apta a ensejar a reparação pelo dano moral causado e suficiente a evitar a reiteração da prática abusiva.
Por fim, considerando que, em relação ao dano moral, não houve acolhimento da pretensão formulada em desfavor da segunda ré, forçoso reconhecer que, neste aspecto, houve sucumbência parcial. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) decretar a resolução dos contratos de compra e venda e financiamento firmados pelas partes, relacionados ao veículo especificado nos autos (CAOA Cherry, modelo TIGGO 3X PRO 1.0 TURBO FLEX AUT, renavam n. 1291456586, placa RTU9G99), com retorno das partes ao estado anterior; b) condenar a ré Localiza a restituir a quantia de R$ 14.605,00 (quatorze mil seiscentos e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida juros moratórios a partir da citação (arts. 389 c/c 406 CC); c) condenar a ré Aymoré a restituir a quantia de R$ 16.388,70 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios a partir da citação, bem como a restituir o valor das parcelas pagas após a propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a partir dos seus desembolsos (arts. 389 c/c 406 CC); d) condenar a ré Localiza ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência parcial: - condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de suas respectivas condenações, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da segunda ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2025 19:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706105-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO NUNES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desistência da ré da prova pericial por ela requerida, declaro encerrada a instrução.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Outras decisões
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. acerca da proposta de honorários periciais ID 238530074, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao perito para manifestação acerca da petição ID 238618666.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:40
Outras decisões
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:38
Outras decisões
-
07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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