TJDFT - 0811407-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811407-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EXECUTADO: EDNA MARIA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora/executada no ID 247230579.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 742,25.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em face de EDNA MARIA SILVA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 742,25, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:19
Outras decisões
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12/09/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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