TJDFT - 0722622-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:49
Homologada a Transação
-
09/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722622-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: IGOR SANTIAGO SILVA GODINHO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresenta uma terceira petição inicial, mas em contradição com as decisões de emenda anteriores e com as próprias manifestações do autor.
Assim, novamente incluiu no débito cobrado parcelas que já são objeto de cobrança em autos diversos, n. 0744090-43.2024.8.07.0001 (vencidas em 07/12/2022 e 07/02/2023).
Pela última vez, ao autor para apresentar nova petição inicial, retificando o valor da causa, e planilha atualizada do débito, com o decote das parcelas supramencionadas, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de recebimento parcial da inicial.
Dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:38:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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