TJDFT - 0720615-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720615-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS DOS SANTOS BERTULINO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por LUCAS DOS SANTOS BERTULINO em desfavor de BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante ter adquirido, em 17/11/2020, o automóvel I/RENAULT FLUENCE PRI20A, Placa JJK7569, de LUIZ FELIPE DE CAMARGO DAHER NOGUEIRA.
Afirma que a tradição do bem ocorreu de imediato, mas não providenciou a transferência do automóvel nos órgãos administrativos de trânsito por dificuldades financeiras.
Relata que a parte embargada moveu execução de título extrajudicial, sob o número º 0710144-85.2021.8.07.0001, contra LUIZ FELIPE DE CAMARGO DAHER NOGUEIRA, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido veículo.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem móvel.
A gratuidade da justiça foi deferida (id. 234694746) e os embargos foram recebidos com a suspensão das medidas constritivas sobre o aludido bem móvel (id. 235541069).
Em contestação (id. 238680261), a parte embargada alega a ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo, uma vez que apenas teria requerido a penhora do bem com base em informações constantes dos registros oficiais.
Sustenta que a boa-fé do embargante não restou demonstrada, ante a desídia na transferência do bem.
Defende a legalidade da penhora, pois realizada sobre bem que constava formalmente do patrimônio do executado.
Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito e, em caso de não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da parte embargante (id. 239565657).
Na fase de especificação e provas (Id. 239677383), as partes não manifestaram interesse em uma maior dilação probatória (ids. 240347775 e 241363958).
Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 241571561). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da lide.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte embargada, uma vez que a penhora impugnada foi determinada nos autos da execução no interesse da parte credora, o que evidencia a sua legitimidade para ocupar o polo passivo destes embargos de terceiro.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Da análise dos autos, observa-se que o bem I/RENAULT FLUENCE PRI20A, Placa JJK7569, foi objeto de constrição efetivada em 30/05/2022 (id. 233366366), determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0710144-85.2021.8.07.0001, movida pelo embargado contra LUIZ FELIPE DE CAMARGO DAHER NOGUEIRA.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio de 0710144-85.2021.8.07.0001, mas sim ao da embargante, que o adquiriu em 17/11/2020, conforme se observa da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) de id. 233366362.
Certo é que a transferência da propriedade de bens móveis se consuma com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que a mora em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui mera infração administrativa, sem aptidão, portanto, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Neste sentido, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O VEÍCULO.
BEM MÓVEL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PROBABILIDADE DE ÊXITO E IRREVERSIBILIDADE DE MEDIDA DIVERSA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA TOTALIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a aquisição de direitos sobre coisas móveis - notadamente o direito de propriedade - se dá pela tradição singela, não se podendo por isso presumir propriedade tão somente pelo registro do veículo no órgão de trânsito. (...) (Acórdão n.1063980, 07073729420178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada a transferência da propriedade do bem em momento anterior ao registro da penhora em seu prontuário perante o DETRAN, afastada fica a hipótese de fraude à execução, nos termos da súmula n. 375 do colendo STJ.
Isso porque, nos termos da Súmula 375 do STJ, o seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Outro não é o entendimento do egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
TRADIÇÃO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. 1.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 375, STJ 2.
A tradição do veículo antes de prolatada a decisão que determinou a constrição do bem descaracteriza a fraude à execução 3.
Não há prova ou indícios de ter havido má-fé ou conluio do adquirente com a revendedora do automóvel. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.996714, 20150710233465APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 546/548) (destaquei) No caso dos autos, conforme consignado acima, a penhora foi efetivada em data posterior à alienação do bem, o que afasta a presunção de má-fé do adquirente, não se observando, ademais, qualquer indicativo concreto nesse sentido.
Ressalte-se que, cuidando-se de bem sujeito a registro, o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente é do exequente, conforme se depreende a contrario sensu do art. 792, §2º, do CPC.
Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão confirmar a liminar e desconstituir definitivamente do ato constritivo atacado, que indevidamente atingiu o patrimônio do embargante.
Por fim, embora o embargado não tenha dado causa à constrição indevida, deve suportar o ônus sucumbencial.
Isso porque efetivamente resistiu à pretensão deduzida nestes embargos.
Em tais hipóteses o enunciado da Súmula n. 33 do STJ é mitigado.
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado do egrégio TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO PARA TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ.
PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 3.
Também não há que se falar em existência do vício de omissão, pois, apesar da regra no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais em embargos de terceiro está amparada no princípio da causalidade, em observância à Súmula 303 do STJ, ela é excetuada na hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.452.840/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1291242, 07141850920198070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim desconstituir a constrição incidente sobre o automóvel I/RENAULT FLUENCE PRI20A, Placa JJK7569, levada a efeito nos autos nº 0710144-85.2021.8.07.0001.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para os autos principais; b) promovam-se as baixas das restrições via RENAJUD, porventura, ainda pendentes sobre o veículo I/RENAULT FLUENCE PRI20A, Placa JJK7569, determinadas nos autos 0710144-85.2021.8.07.0001 (id. 126352448); e b) arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/06/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DOS SANTOS BERTULINO - CPF: *36.***.*46-75 (EMBARGANTE).
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06/05/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720615-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS DOS SANTOS BERTULINO EMBARGADO: LUIZ FELIPE DE CAMARGO DAHER NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, fica a parte autora intimada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Também deverá emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo da ação.
Atente-se a parte que a regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a restrição judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente Prazo de 15 dias para atender à determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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