TJDFT - 0707142-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707142-71.2025.8.07.0000 RECORRENTES: JOSÉ ROBERTO BARACAT e OUTROS RECORRIDA: ROZANA BARACAT AJUB DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No processo de conhecimento, o inconformismo contra decisão que rejeita a tese de ilegitimidade ativa não admite ser veiculado à instância revisora por meio do recurso de agravo de instrumento, visto não se inserir no rol taxativo elencado no art. 1.015 do CPC.
Precedentes. 2.
A aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas – LSA (Lei n. 6.404/76) pressupõe a existência de lacuna normativa para a sociedade limitada, tendo por finalidade suprir a ausência, seja no Código Civil, seja no contrato social, de regra específica sobre dada situação. 3.
O art. 1.078, §4º, do Código Civil estabelece o prazo de 2 (dois) para a anulação de deliberação de assembleia que aprova as contas da sociedade limitada, contados a partir da data da assembleia. 4.
Confluindo com a previsão específica da LSA (art. 287, II, ‘b’, ‘2’, da Lei n. 6.404/76), o art. 206, §3º, VII, ‘b’, do Código Civil, dispõe que a pretensão reparatória em face dos administradores de sociedade prescreve em 3 (três) anos a contar da assembleia que versar sobre os atos apontados como ilícitos por eles praticados. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, não provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, ambos do Código Civil, ao argumento de que o início do prazo prescricional para todos os sócios ou acionistas ocorre na celebração do acordo de leniência, o que justifica a aplicação da teoria da actio nata objetiva.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, ambos do CC, bem como ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:33
Conhecido em parte o recurso de JOSE ROBERTO BARACAT - CPF: *84.***.*06-04 (AGRAVANTE), LUIZ ALBERTO BARACAT - CPF: *85.***.*01-68 (AGRAVANTE), MARCELO EDUARDO BARACAT - CPF: *80.***.*13-91 (AGRAVANTE) e MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 38.0
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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