TJDFT - 0719270-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante inexistência de critérios legais objetivos para aferição da miserabilidade jurídica, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça considera razoável adotar como parâmetro a Resolução nº 271/2023, editada pela d.
Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, e tendo em vista que a parte recorrente comprovou remuneração inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sobretudo por não haver qualquer prova em contrário quanto à hipossuficiência alegada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
25/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:40
Conhecido o recurso de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM - CPF: *43.***.*94-30 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0719270-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 71936111) interpostos por PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM contra decisão proferida em ID 71907101, que indeferiu a liminar vindicada no Agravo de Instrumento em epígrafe possuindo como causa de pedir a concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em singela síntese, que “foram anexados documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários, relatório médico, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e comprovantes de gastos com medicamentos, os quais demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento” Alega que “qualquer lacuna na apresentação dos documentos decorreu apenas de dificuldades na organização das peças processuais, e não da omissão de informações essenciais.
Entre os documentos apresentados, consta ainda um extrato bancário demonstrando uma dívida de financiamento estudantil, reforçando a tese de que o embargante não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo”.
Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados no “decisum”, emprestando-lhes efeitos infringentes visando a concessão da gratuidade de justiça vindicada pelo autor agravante, ora embargante.
Não foram ofertadas contrarrazões recursais. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, passo a decidir.
Há omissão a ser sanada.
Vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da medida antecipatória vindicada, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixado na Resolução de n. 140/2015.
Para ser considerado necessitado para fins de recebimento da assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal, são consideradas economicamente necessitadas as pessoas com renda familiar inferior a 05 (cinco) salários-mínimos por mês (Art. 4º, Res. 271/2023) e aquelas que, mesmo com renda familiar superior, comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes.
Na hipótese dos autos, o autor agravante juntou aos autos declaração de inexistência de veículos em seu nome; comprovante de gastos com exames, medicamentos e o cartão de identificação de pessoa com deficiência; declaração de imposto de renda; extratos bancários e comprovante de seguro-desemprego, de modo que, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento, impõe-se preconizar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pelo autor agravante para o fim de lhe conceder a gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Além da declaração de hipossuficiência firmada pela parte recorrente, os documentos colacionados aos autos evidenciam a insuficiência financeira do autor agravante, revelando não possuír condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar.
Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça.
Hipossuficiência verificada.
Gratuidade de justiça deferida. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (Acórdão 1193090, 07028375420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil afirma que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não se pode emprestar à alegação de insuficiência econômica veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Os documentos juntados aos autos são hábeis a comprovar que o agravante se encontra em excepcional condição de hipossuficiência de recursos financeiros decorrente de superendividamento e não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, fazendo jus ao direito vindicado. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1647898, 07258550220228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.) Logo, vislumbro, ao menos nessa análise inicial, a probabilidade de provimento do presente agravo.
Existe, também, o perigo da demora, caso seja o agravante obrigado a recolher as custas iniciais para evitar o indeferimento da inicial.
Pelas razões acima elencadas, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, emprestar-lhes efeitos infringentes e para conceder a gratuidade de justiça ao autor agravante embargante.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
P.
I.
Brasília/DF, 15 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0719270-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Fernando Mello Batista da Silva, que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e outra, indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante.
Em razões recursais (ID 71855270), o agravante afirma, em síntese, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Defendendo a presença dos requisitos legais, busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja concedida a justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar requerida, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Na espécie, o Julgador de origem indeferiu o benefício ao assentar que: “(...) No caso dos autos, o autor possui profissão de nível superior (advogado), reside em área nobre de Brasília (Asa Norte) e, apesar de ter sido intimado a anexar TODA a documentação mencionada no ID 233852084, qual seja, "a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal", se limitou a anexar aos autos cópia da carteira de trabalho, relatório médico, extrato de cartão de crédito e extrato de conta bancária junto ao NU Pagamentos, sendo que na referida conta bancária não foi depositada NENHUMA das parcelas recebidas a título seguro-desemprego.
Ou seja, o autor deixou de anexar aos autos cópia da declaração de imposto de renda e do extrato bancário relativo à conta na qual estão sendo depositadas as parcelas do seguro-desemprego, deixando de cumprir com exatidão e lealdade o determinado no ID 233852084, uma vez que ele evidentemente POSSUI MAIS DE UMA CONTA BANCÁRIA.
Inexistem, portanto, elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas.
As alegações e documentos trazidos na petição de ID 233868008 não são capazes de influenciar na aferição do critério objetivo sobre a possibilidade de o autor arcar com as módicas custas iniciais sem prejuízo a própria subsistência. (...)" Com efeito, verifica-se que, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante não juntou com exatidão os documentos solicitados pelo magistrado de origem.
Nessas circunstâncias, a situação descrita pelo recorrente não é suficiente para justificar a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da completa ausência de esclarecimentos acerca de sua real capacidade econômica.
Assim, em juízo de breve cognição própria ao momento processual, e sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não se constata a probabilidade do direito afirmado para fins de concessão da medida antecipatória vindicada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/05/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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