TJDFT - 0703350-85.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA BARROS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703350-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTANA BARROS REQUERIDO: FABIO CAETANO DOURADO, VERY TECNOLOGIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por MARIA APARECIDA SANTANA BARROS em face de FABIO CAETANO DOURADO e VERY TECNOLOGIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Posto isso, ao analisar detidamente o teor da exordial, verifica-se que as pretensões formuladas em face da ré vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, motivo pelo qual é medida de rigor o acolhimento parcial da tese preliminar formulada pela empresa requerida, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, restou patente a falta de liquidez do pedido consistente na "condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento do tratamento médico que se fizer necessário até a recuperação total da requerente" (ID 238289867 - pedido de item "g" da inicial), de modo que é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida.
Explico melhor.
No presente caso, evidencia-se que a autora formulou na exordial pedido genérico quanto à aludida pretensão (CPC, art. 324, § 1º, inc.
II), tendo inclusive atribuído à causa valor abrangendo tal pleito com base em meras estimativas pessoais, sem qualquer embasamento identificável.
Dessa forma, denota-se que o pleito autoral em apreço trata-se em verdade de manifesto pedido ilíquido, uma vez que eventual condenação reclamará indubitavelmente posterior aferição do exato montante devido.
Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível a discriminação – quando da apresentação dos pedidos – do valor reclamado pela parte autora para possibilitar a análise do pleito no que se refere à obrigação de pagar.
Sem essa informação, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos às pretensões autorais.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
MAIOR CAPAZ.
VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO.
IRDR Nº 3.
IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.
Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3.
A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação.
E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4.
A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5.
Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, cumpre mencionar ainda que, por expressa previsão legal, a cumulação de pedidos possui como pressuposto a compatibilidade de todos os pleitos formulados ao procedimento escolhido pela parte, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC.
Dessa forma, a considerar a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o pedido supracitado, denota-se que não há como apreciar as demais pretensões deduzidas na peça vestibular.
Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, emerge-se a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 3º, inciso I, no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, todos da lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/06/2025 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/06/2025 23:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 23:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/06/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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