TJDFT - 0704530-21.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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03/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS SOUTO DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704530-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SANTOS SOUTO DE ANDRADE REU: USOASSIM STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0735850-83.2025.8.07.0016, que tramita no Juizado Especial Cível de Brasília, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Referido processo foi extinto em razão da incompetência territorial e, posteriormente, houve pedido de desistência da requerente em relação ao recurso inominado. considerando que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará, que a relação existente entre as partes é de consumo, e, por fim, que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Intime-se a requerente para demonstrar o valor exato solicitado a título de restituição de quantia, na forma simples, com os respectivos comprovantes de pagamento.
Ademais, a requerente deverá dizer se nesse valor está abatida a mercadoria efetivamente entregue pela requerida ou seja, a requerente também deverá dizer se pretende a rescisão integral ou parcial do contrato, com a respectiva comprovação dos valores pagos à ré.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:38
Denegada a prevenção
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13/05/2025 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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