TJDFT - 0716741-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 15:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/08/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:26
Expedição de Carta.
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14/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EUZAMAR VIANA MACEDO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716741-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZAMAR VIANA MACEDO FILHO REQUERIDO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga, além da condenação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, a despeito de ter sido devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 233418014).
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, deixo de acolher o pedido de produção de prova oral do autor porquanto se trata de diligência inútil ao processo em razão de os documentos já acostados nos autos se mostrarem suficientes para a formação de convencimento do juízo.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código, combinado com as regras dispostas no Código Civil, pelo princípio do Diálogo das Fontes.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Todavia, a empresa requerida, em razão de sua revelia, deixou de produzir prova acerca das excludentes de sua responsabilidade objetiva, só lhe restando arcar com as consequências de sua inércia processual.
O autor, por sua vez, apresentou a fatura de seu cartão de crédito com o valor da compra realizada no estabelecimento da ré, além dos e-mails encaminhados à requerida na tentativa da solução administrativa do imbróglio.
Ora, nos termos do art. 481 do CC, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Além disso, dispõe o art. 482 do mesmo diploma que “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.
No caso, restou demonstrado que o motivo de o autor ter desistido da compra foi a descoberta, no momento de pagar o produto no caixa da loja, de que o objeto era dez vezes mais caro do que o valor que o requerente acreditava estar por ele pagando, razão pela qual não houve a tradição da coisa.
Dessa forma, verifico que não houve o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, não havendo motivos para que a requerida se recuse a realizar a devolução do valor pago pelo requerente, mormente em razão de este não ter levado para si o produto, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte ré.
Assim, tenho que merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, com a devolução da quantia paga ao requerente.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Destarte, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pelo requerente na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de um berloque (pingente), adquirido da parte ré, sem qualquer ônus para o autor; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EUZAMAR VIANA MACEDO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de intimação
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20/02/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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