TJDFT - 0706455-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:52
Processo Desarquivado
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13/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SHEYLA FABIANE ALVES BARRETO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706455-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEYLA FABIANE ALVES BARRETO REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos o termo de distrato do referido contrato ou qualquer documento que comprove a rescisão, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cabe ressaltar que, no caso de solicitação de rescisão do contrato, deve fazer parte do valor da causa o valor total do contrato. -
13/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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