TJDFT - 0715451-07.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:50
Juntada de carta
-
28/08/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0715451-07.2023.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL e outros SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA – ME, JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL e ELIETE CRISTINA SANTOS NASCIMENTO.
As partes entabularam acordo, nos termos da petição de ID. 162513191, e requereram a sua homologação.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, ID. 167232441.
Decido.
O acordo busca atender às bases gerais do acordo homologado nos autos da ação de falência, processo nº. 108049-9/2015 (0031467-58.2015.8.07.0015).
Observo que ele está formalmente em termos.
Diante do exposto, homologo a transação havida entre as partes e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em relação à hipoteca judicial, ela poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da presente sentença perante o cartório de registro imobiliário competente, independente de ordem judicial e de declaração expressa do juiz, nos termos do art. 495, §2º, do CPC.
As custas processuais finais serão pagas pela massa falida, todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro.
Considerando que o depósito referente ao acordo foi realizado conforme ID. 163273165, à Secretaria para que proceda a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos da falência (0031467-58.2015.8.07.0015).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
07/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:05
Homologada a Transação
-
01/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:21
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:25
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 07:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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