TJDFT - 0710167-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:29
Homologada a Transação
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30/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/06/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de acordo
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:45
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710167-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR AZEVEDO BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Há necessidade de emenda.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$2.197,37 (notas fiscais, recibos, etc.), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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