TJDFT - 0711564-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711564-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição (ID 238024203), a parte exequente requer a realização de consulta via sistema SNIPER, a fim de viabilizar a identificação de patrimônio da parte executada.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao mandado de intimação da penhora de ID 239259876, o expediente foi encaminhado para o mesmo endereço em que o executado foi citado, conforme consta do ID 213202580.
Aplicável ao caso, portanto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, que considera válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada, pois compete à parte comunicar ao juízo alteração de endereço, o que não foi feito no caso dos autos.
Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DPVAT.
PERICIAL MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
FRUSTRAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte reputa indispensável a intimação pessoal da parte para realização da perícia médica, não sendo suficiente à intimação de seu advogado; 2.
No caso dos autos, porém, a frustração na realização do ato processual não decorreu de efetiva falta de intimação pessoal, mas da inércia do próprio demandante em comunicar ao juízo sua mudança de endereço; 3.
O Código de Processo Civil presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a parte não a receba, se a modificação não tiver sido oportunamente comunicada ao juízo (Art. 274, parágrafo único); 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1078233, 07270318620178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, deverá o prazo reservado à parte executada ser contado a partir da juntada da diligência de ID 239259876.
Após, transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 235556786. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Outras decisões
-
12/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 05:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711564-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no montante de R$ 563,51.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 221481880, no valor total de R$ 14.805,06.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, após o transcurso do prazo supra, deverá à Secretaria proceder a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 36 -
13/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:35
Outras decisões
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
19/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:17
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:58
Outras decisões
-
27/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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