TJDFT - 0712201-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PROXMOX SERVER SOLUTIONS GMBH em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712201-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROXMOX SERVER SOLUTIONS GMBH REU: PROXMOX BRASIL E AMERICA LATINA LTDA, HEITOR MEDRADO DE FARIA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Consoante estabelece o artigo 115, parágrafo único, do CPC: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." No caso, foi assinalado prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida.
O prazo foi renovado ante a interposição de embargos de declaração, mas mesmo assim a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação.
Assim sobreveio sentença terminativa do feito.
Inexiste omissão a ser saneada.
E não há prejuízo ao devido processo legal, eis que a sentença pode ser objeto de recurso de apelação.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 02:20:25.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de PROXMOX SERVER SOLUTIONS GMBH em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:42
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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