TJDFT - 0712127-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:25
Outras decisões
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30/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712127-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CATIA MARIA DE SALES REQUERIDO: NATHALIA CRISTINE ALVES DE JESUS, KENIA ISABELLE MENEZES SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre endereços da parte ré/executada, conforme anexo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar apenas dois dos endereços encontrados, nos quais haja maior probabilidade de localização do réu/executado, para fins de citação/intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 17:57:05.
Servidor Geral -
07/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:17
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:33
Outras decisões
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22/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:22
Indeferido o pedido de CATIA MARIA DE SALES - CPF: *93.***.*99-20 (AUTOR)
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02/06/2025 17:22
Outras decisões
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24/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712127-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CATIA MARIA DE SALES REQUERIDO: NATHALIA CRISTINE ALVES DE JESUS, KENIA ISABELLE MENEZES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Passo a analise do pedido de liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 233514872.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNM 05 conjunto G lote 23 casa 3 (FUNDOS), Ceilandia Sul , no prazo de quinze dias.
A autora realizou o depósito referente a dois meses de aluguel (ID 233022305).
Assim, deverá complementar o valor com vistas a possibilitar o cumprimento da liminar.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: NATHALIA CRISTINE ALVES DE JESUS Endereço: QNM 5 Conjunto G, 23, ceilandia sul, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-057 Nome: KENIA ISABELLE MENEZES SILVA Endereço: QNM 5 Conjunto G, 23, ceilandia sul, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-057 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** URGENTE Petição Inicial Petição Inicial 25041611345201700000211962747 DESPEJO petiçao d catia Petição 25041611345254700000211962759 RG_RESIDENCIA Documento de Identificação 25041611345311200000211962760 NATH[ALIA E KÊNIA - CONTRATO DE ALUGUEL .docx Contrato 25041611345363800000211962761 Escritura Documento de Comprovação 25041611345415800000211962763 proc Cátia Procuração/Substabelecimento 25041611345523200000211962764 Comprovante Certidão 25041611395648900000211964308 deposito da caução pela autora Petição 25041612080777300000211965987 guia caução Guia 25041612080842900000211965989 comprovante-pagamento-pix-5 CAUÇÃO DEPOSITO JUDICIAL Comprovante (Outros) 25041612080920000000211965990 URGENTE PLANTÃO Petição Petição 25041612095519100000211965992 comprovante-pagamento-pix-5 caução DEPOSITO JUDICIAL Comprovante (Outros) 25041612095573700000211965997 guia caução Guia 25041612095621400000211965998 Despacho Despacho 25041612471398600000211953575 Comprovante Certidão 25041703211866600000212011021 notificação extrajudicial Petição 25042022521371300000212067829 NOTIFICAÇAO EXTRA JUDICIALScreenshot_20250417-123953_WhatsApp Anexo 25042022521437600000212067830 BO _fotografias Petição 25042313305908900000212282148 fotografias relogio casa da d. catia Fotografia 25042313305968900000212282150 BO D Catia despejopdf Ocorrência 25042313310047600000212282151 Decisão Decisão 25042316144723300000212184514 Decisão Decisão 25042316144723300000212184514 URGENTE Petição Petição 25042411273876000000212407943 CONTRATO_CATIA_ LOCAÇÃO LAVRADO EM CARTORIOpdf Contrato 25042411273948100000212407985 PTT-20250424-WA0024 Anexo 25042411274021600000212409691 PTT-20250423-WA0165 Anexo 25042411274089300000212409692 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:14
Outras decisões
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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