TJDFT - 0729919-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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30/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:56
Juntada de carta de guia
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26/06/2025 17:23
Expedição de Carta.
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18/06/2025 23:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0729919-75.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ANTONIO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 15/07/2024, entre 2h00 e 2h20, no Setor N, EQNN 24/26, Bloco B, Lote 1, em Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, prestou auxílio a suspeitos não identificados para subtraírem, durante repouso noturno, em concurso de pessoas e mediante arrombamento, 3 (três) balanças de peso, 2 (duas) gavetas caixa, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), 1 (um) patinete, bem como, outros inúmeros produtos de perfumaria que totalizaram um prejuízo estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Em segredo de justiça.
A denúncia (ID 215525482), recebida em 6 de novembro de 2024 (ID 216620141), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 217219960), o réu apresentou resposta à acusação (ID 219713954).
O feito foi saneado em 5 de dezembro de 2024 (ID 219838491).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 231498926.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 232766489), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Paulo Antônio de Jesus como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 234009889), pleiteou a absolvição do réu.
Subsidiariamente, postulou a exclusão das circunstâncias qualificadoras e da agravante da prática do crime no repouso noturno.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 212358686); Ocorrência Policial nº 9.041/2024-2 (ID 212358687); Relatório de Investigação nº 602/2024-SIG/23ª DP (ID 212358688); Auto de Apresentação e Apreensão nº 432/2024 (ID 212358689); arquivos de mídia (ID 212358691 e seguintes); Termos de Declaração nº 985 e 1081/2024 (IDs 212360939 e 212360942); Laudo de Perícia Papiloscópica nº 1.378/2024 (ID 212360941); prontuário civil do acusado (ID 212360944); Ocorrência Policial nº 9.386/2024-1 (ID 212362447); Relatório Final do Inquérito Policial nº 448/2024 - 23ª DP (ID 212362451); arquivos de mídia (ID 212360928 e seguintes); Certidões de Oitiva nº 444, 450 e 455/2024 (IDs 212360936, 212360937 e 212360938); Relatório de Investigação nº 551/2024-15ª DP (ID 218818772); e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 234739963 e 234739964). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Paulo Antônio de Jesus a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo e majorado pela prática em repouso noturno.
Com a devida desclassificação da conduta para o crime de receptação, nas modalidades receber e transportar, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 448/2024 - 23ª DP, da Ocorrência Policial nº 9.041/2024-2, do Relatório de Investigação nº 602/2024-SIG/23ª DP, dos arquivos de mídia de ID 212358691 e seguintes e ID 212360928 e seguintes, do Termo de Declaração nº 1081/2024, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 448/2024 - 23ª DP, das Certidões de Oitiva nº 444, 450 e 455/2024, do Relatório de Investigação nº 551/2024-15ª DP, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, o que não deixa dúvidas da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, ante os documentos acima referidos e a prova oral angariada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a vítima José R.
B. contou que, no dia do furto, o alarme do supermercado disparou às 3h00 e pouco, quando o telefone do depoente tocou.
Disse que acessou as câmeras e viu uma pessoa dentro da loja.
Consignou que vestiu a roupa correndo e foi para a loja.
Pontuou que demorou cerca de quinze minutos para chegar à loja, pois mora em Vicente Pires.
Informou que foi sua esposa quem ligou para a polícia.
Salientou que o rapaz que mora em cima do mercado ligou para o depoente, dizendo que o alarme da loja estava disparado.
Aduziu que, no meio do caminho a sua esposa ligou, dizendo que a polícia não iria à loja, pois não havia vítima.
Contou que, ao chegar ao local, viu que a porta da loja estava arrombada.
Consignou que, enquanto se dirigiu para o mercado, sua esposa ficou acompanhando pelas câmeras os indivíduos furtando o mercado.
Ressaltou que foram levadas balanças da padaria, do açougue e dos caixas estabelecimento, além de dinheiro, itens de perfumaria e higiene.
Consignou que, quando chegou ao local, não havia mais ninguém por lá.
Afirmou que os autores do furto foram um homem e uma mulher que tinha cabelo rastafari.
Disse que procurou pelos autores nas imediações e até revistou as coisas de um morador de rua e depois voltou para o supermercado.
Narrou que o mercado fica em uma entrequadra, de frente para um quiosque onde tem uma plantação na parede.
Aduziu que achou uma balança e um produto de armarinho que havia caído no chão.
Ressaltou que, naquele momento, um carro passou devagar, entrou na contramão e passou em frente ao mercado algumas vezes.
Disse que foi atrás desse carro, tirou uma foto do veículo, viu quem estava no automóvel e voltou para a loja.
Contou que o furto repercutiu e um pessoal do Setor “O” entrou em contato, dizendo que as mesmas pessoas tinham furtado a loja dele.
Afirmou que essa pessoa encaminhou as imagens do furto mencionado por ela.
Salientou que nessas imagens havia um carro preto, o mesmo que o depoente correu atrás.
Pontuou que passou a placa desse carro para o pessoal do Setor “O”, que, por sua vez, conseguiu identificar o veículo.
Ressaltou que, no furto ao comércio do Setor “O”, os indivíduos colocaram as coisas dentro do carro preto.
Afirmou que esse carro também foi usado em um furto a um salão de beleza e a uma academia.
Salientou que até o boné que um dos indivíduos estava usando era o mesmo que foi visto no outro furto.
Consignou que o pessoal do Setor “O” achou o indivíduo vinculado ao carro em Ceilândia Norte.
Pontuou que o pessoal do Setor “O” ligou para o depoente, chamando para irem ao local onde o carro preto havia sido localizado.
Contou que foi até lá e constatou que se tratava do mesmo carro fotografado pelo depoente.
Mencionou que, em seguida, foi à delegacia e apresentou tudo que havia juntado, mas o policial que o atendeu disse que não poderia fazer nada, pois não se tratava de um flagrante.
Disse que esperaram até as 10h00 do dia seguinte o indivíduo sair da casa dele e, quando tal indivíduo saiu, foi abordado por dois policiais civis.
Contou que o indivíduo foi levado para a delegacia, onde prestou depoimento e foi liberado.
Ressaltou que, na sexta-feira, ligaram para o depoente, informando que o indivíduo tinha sido pego roubando uma loja de baterias no Setor H.
Norte.
Pontuou que foi à delegacia, mas não encontrou nada seu por lá.
Consignou que, naquele dia, o delegado disse que o indivíduo havia confessado o crime ao mercado do depoente.
Disse que o seu prejuízo foi mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contou que o indivíduo do carro preto não entrou na loja.
Corroborando a narrativa fática contada por José Renato, também em juízo, a testemunha policial André N. aduziu que foi registrada uma ocorrência sobre um furto ao Em segredo de justiça.
Disse que o casal de proprietários do mercado apresentou as imagens do crime, nas quais foi possível visualizar um homem e uma mulher que entraram no supermercado, forçando a porta para cima, e subtraíram alguns objetos.
Contou que as vítimas foram notificadas de que o alarme havia sido disparado e imediatamente compareceram ao local, contudo, os indivíduos já não estavam no estabelecimento.
Disse que o José Renato contou que avistou um Corsa preto trafegando lentamente em frente do supermercado, achou a atitude suspeita, filmou e seguiu o veículo, emparelhou o seu carro com o Corsa e viu o condutor desse carro.
Mencionou que, alguns dias depois, José Renato foi informado de que o indivíduo tinha sido conduzido à 15ª DP, ocasião em que policiais militares encontraram, na residência do indivíduo, objetos furtados de comércios da região.
Aduziu que José Renato foi à 15ª e reconheceu o indivíduo como sendo a pessoa que conduzia o Corsa preto no dia do crime.
Afirmou que Paulo de Jesus confessou o furto a alguns estabelecimentos de Ceilândia e Taguatinga, dizendo que havia a participação de um homem e de uma mulher.
Mencionou que Paulo de Jesus citou os nomes dos estabelecimentos que ele havia furtado.
Salientou que, posteriormente, Paulo de Jesus compareceu à 23ª DP e prestou declarações diferentes das que ele tinha dado na 15ª DP, informando que havia auxiliado Joelson no transporte de objetos furtados.
Consignou que um saco plástico deixado pelos autores foi encontrado no local do furto.
Disse que esse objeto foi periciado e encontrada a digital de uma mulher, a qual foi identificada, compareceu à delegacia e negou participação no crime, dizendo que não conhecia Paulo de Jesus.
Ainda no curso da instrução probatória foi ouvida a testemunha Francisco R.
M.
F., que disse que mora em cima do mercado.
Falou que estava dormindo, quando Renato ligou para o depoente.
Contou que abriu a janela e viu dois “caras” furtando o mercado.
Consignou que, quando abriu a janela, tais pessoas correram.
Pontuou que viu mais uma pessoa que ia do sentido da oito de Ceilândia.
Falou que ligou para a DP, mas foi informado de que os policiais só iriam se houvesse vítima.
Salientou que os indivíduos estavam usando máscara e que não deu para reconhecer ninguém.
Consignou que viu um dos indivíduos ligar para alguém, mencionado o mercado.
Falou que não viu se os indivíduos embarcaram em algum veículo.
Ressaltou que não sabe se foram encontrados objetos do mercado.
Interrogado judicialmente, o réu Paulo Antônio de Jesus alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Afirmou que um rapaz ligou e o acusado foi prestar socorro para ele.
Disse que até então não sabia o que era.
Aduziu que, na hora que estava indo, realmente viu um rapaz no meio da pista, com um carro branco mexendo em uma lixeira.
Consignou que arrodeou e passou pelo local duas vezes, momento em que foi seguido pelo rapaz do carro branco.
Contou que estava só dentro do carro e que depois foi embora para sua casa.
Salientou que o rapaz tirou foto do carro do acusado.
Mencionou que, depois disso, a polícia bateu em sua casa, mas não encontrou nada lá.
Disse que a pessoa que lhe pediu socorro morava em um hotel.
Confirmou que o nome dessa pessoa é Joelson.
Salientou que não achou Joelson naquele dia.
Mencionou que Joelson falava que comprava e revendia as coisas.
Ressaltou que Joelson dava dinheiro para que o acusado o ajudasse.
Pontuou que, de vez em quando, Joelson ia à banca e comprava alguma coisa.
Afirmou que não sabia que Joelson subtraia os produtos.
Aduziu que somente buscava Joelson e que em momento algum o acusado descia do carro, buscava os objetos ou arrombava as lojas.
Confirmou que Joelson ligou para o acusado ir buscá-lo na passarela do P.
Sul.
Contou que não sabe como os objetos do mercado foram levados.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e minudentes da vítima José Renato, aliados às declarações do policial André e da testemunha Francisco, à localização do acusado na senda do crime no momento em que transportava os objetos subtraídos do estabelecimento vítima, aos depoimentos prestados na fase investigativa e à confissão em sede policial, permitem concluir, com convicção e certeza, que o denunciado foi autor do crime de receptação revelado após a instrução criminal.
De notar que, em juízo, o proprietário do estabelecimento vítima contou em detalhes como ocorreu o furto ao seu comércio.
Na oportunidade, relatou como foi cientificado de que seu supermercado estava sendo furtado por duas pessoas, destacou o arrombamento visualizado na porta do supermercado, mencionou as providências adotadas logo em seguida, pontuou sobre as imagens do evento danoso captadas por câmeras da loja, arrolou os bens que foram subtraídos, explanou como se deparou com o ora acusado transitando em um veículo em frente do local do delito, ressaltou a fuga do réu ao perceber que estava sendo seguido e expôs como ficou sabendo de que o acusado estava envolvido em outros furtos.
Demais disso, o ofendido ainda disse como o réu foi identificado, localizado, abordado por policiais civis, conduzido à delegacia de polícia, reconhecido e liberado em seguida.
Na ocasião, José Renato também pontuou sobre o valor do prejuízo suportado e recordou-se de como tomou conhecimento de que o acusado havia confessado o envolvimento dele no furto ora em apuração.
A versão ofertada pela vítima em juízo, além de esclarecedora quanto à dinâmica do furto por ele experimentado e quanto à correspondente autoria do crime de receptação efetivamente praticado pelo réu, não destoa do que ela já havia relatado no âmbito policial, conforme pode ser conferido nos autos (ID 212360938).
Cumpre asseverar, ainda, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois a versão fática trazida à instrução processual por José Renato foi integralmente confirmada pelo policial André.
Deveras, dentro das margens do devido processo penal, o referido policial civil contou como ficou sabendo do furto em exame, destacando a narrativa de José Renato sobre os fatos, a prisão do acusado em razão de outro delito, o reconhecimento do réu por parte da vítima e as declarações apresentadas por Paulo Antônio na 15ª Delegacia de Polícia.
Seguindo com o cotejo da prova oral angariada no regular curso da instrução probatória, verifica-se que a testemunha Francisco confirmou a prática do furto ao estabelecimento de José Renato, recordando-se da quantidade de indivíduos que viu realizando o delito e discorrendo sobre a fuga de tais pessoas quando as viu pela janela do mesmo prédio onde funciona o supermercado.
Corroboram, ainda, a palavra da vítima e a exegese de André e Francisco os arquivos de mídia juntados aos autos, o Relatório de Investigação nº 602/2024-SIG/23ª DP, o Relatório de Investigação nº 551/2024-15ª DP e o Termo de Declaração nº 1081/2024.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para demonstrar a autoria do crime de receptação praticado pelo réu.
Lado outro, conquanto o acusado tenha negado a autoria delitiva em juízo, asseverando que apenas transportava coisas para um indivíduo de nome Joelson, sem saber que se tratava de coisas furtadas, sua versão está dissociada das provas carreadas nos autos.
Isso porque, em juízo, a vítima José Renato asseverou que, algum tempo depois de chegar ao supermercado, confirmar o furto e constatar a ausência dos autores no local do ocorrido, flagrou o réu transitando em um veículo Corsa preto devagar, em frente do estabelecimento, indo e voltando em atitude suspeita.
Nota-se que José Renato consignou, ainda, que, depois de fotografar o veículo conduzido pelo acusado e de visualizar o réu no interior do automóvel, o ora denunciado empreendeu fuga, em típica atitude de que quem estava cometendo uma conduta ilícita.
Tal conduta ilícita foi revelada pelo réu, ao ser interrogado na delegacia de polícia, onde afirmou que estava transportando produtos de crime para um morador de rua de nome Joelson.
De fato, ao ser interrogado na fase investigativa, Paulo Antônio asseverou que “... por 02 (duas) vezes auxiliou um morador de rua chamado "Joelson" a transportar objetos produtos de furto, um deles em uma loja em Taguatinga, onde baterias automotivas foram subtraídas, a outra em um estabelecimento comercial na Guariroba/Ceilândia Sul (não sabe informar qual era este estabelecimento).
Disse que efetuava o transporte dos produtos furtados por "Joelson" em seu GM/Corsa preto placa EAL 6A03/DF, mas não sabia onde ele os furtava, apenas o buscou em um local por ele indicado nestas duas oportunidades.
Que em um dia do mês de julho deste ano (não se recorda qual) estava em sua casa, quando "Joelson" lhe telefonou e disse: "vem me pegar que eu estou com umas coisas aqui". "Joelson" disse que estava em uma área de vegetação ao lado da ponte que liga Ceilândia à Samambaia.
Não sabe informar de qual número telefônico "Joelson" ligou.
Ato contínuo, o depoente foi até local informado, oportunidade em que "Joelson" colocou no interior do porta-malas do GM/Corsa preto os objetos furtados que estavam em um saco plástico preto.
Em seguida, o declarante se dirigiu ao Centro de Ceilândia, enquanto "Joelson" seguiu de bicicleta para posteriormente encontrá-lo no citado local.
Ao chegar ao Centro de Ceilândia, aguardou por "Joelson", porém ele demorou muito, então, o depoente realizou o mesmo trajeto que havia feito em direção ao local em que havia buscado os objetos.
Disse que estava trafegando lentamente pela via pública da Guariroba, quando percebeu que um indivíduo que estava em um carro branco passou a segui-lo.
Acredita que era o proprietário do estabelecimento em que "Joelson" subtraiu os produtos.
Após, disse que o veículo branco parou de segui-lo.
Logo em seguida, retornou novamente para o Centro da Ceilândia, oportunidade em que encontrou com "Joelson".
Neste momento, "Joelson" pegou todos os objetos furtados (não sabe quais eram) e disse que após vendê-los lhe daria uma parte da quantia adquirida.
Ressaltou que "Joelson" possuía uma companheira também moradora de rua, mas não chegou a vê-la neste dia e não sabe qual é o seu nome...”.
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CP).
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o artigo 155 do Código de Processo Penal proíba a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial para fundamentar uma condenação, é permitido que esses elementos, quando combinados com outras provas produzidas em Juízo e submetidas ao contraditório, sirvam de base para a condenação. 2.
A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando não há recusa do Tribunal em realizar o reconhecimento judicial do acusado e a defesa não formaliza pedido para tal reconhecimento conforme o artigo 226 do CPP. 3.
A jurisprudência pátria reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 4.
A jurisprudência pátria valoriza os depoimentos de policiais como meio de prova válido e confiável, desde que prestados sob contraditório e ampla defesa, sem suspeitas de parcialidade. 5.
A confissão extrajudicial do réu, corroborada em juízo pelos relatos detalhados da vítima e dos policiais, aliada à localização do veículo roubado por meio de rastreamento, fornecem uma base sólida para a condenação, razão pela qual deve ser mantida. 6.
Mantém-se a negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade quando as razões apresentadas no decreto de prisão preventiva permanecem inalteradas. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1944233, 0716036-77.2023.8.07.0009, Relator(a): J.
J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 30/11/2024) Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea extrajudicial do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e seguras da vítima José Renato.
Desse modo, não há dúvidas de que o réu, depois que o homem e a mulher ainda não identificados furtaram o estabelecimento de José Renato, recebeu e transportou as mercadorias e as balanças do supermercado em seu veículo.
Percebe-se que o acusado, também em juízo, admitiu que, de fato, foi flagrado por José Renato quando estava procurando por Joelson, o que vai ao encontro do que ele noticiou na delegacia de polícia, no sentido de que não havia encontrado Joelson no centro de Ceilândia para entregar as mercadorias e, por isso, estava voltando ao local onde tinha recebido as coisas furtadas por Joelson, quando encontrou no meio do caminho José Renato.
Nota-se que o acusado asseverou na delegacia de polícia que ele conhecia a procedência ilícita dos bens que havia recebido de Joelson, o que afasta eventual boa-fé no caso vertido dos autos e o hipotético altruísmo ventilado pelo réu em seu interrogatório judicial.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam o recebimento do bem, de modo que a localização do acusado transportando os bens que tinham sido subtraídos do Em segredo de justiça por outras pessoas gerou uma presunção relativa de responsabilidade, que deveria ter sido elidida por Paulo Antônio em juízo.
Nessa conjuntura, a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação pelo acusado, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
Cumpre frisar que os acusados não se defendem da capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público ao fato tipo por criminoso, mas sim da narrativa fática constante da denúncia.
Dito isso, imperioso consignar que o Parquet narrou na exordial acusatória que o acusado teria auxiliado o homem e a mulher que entraram no Em segredo de justiça com o seu veículo.
Entretanto, as provas emergidas da instrução processual não são suficientes para demonstrar que o réu auxiliou os indivíduos no furto sofrido pelo supermercado, mas sim praticou crime autônomo, qual seja, a receptação sobre a qual foi discorrido alhures.
Como se sabe, o auxílio na prática de um crime é uma forma de participação delituosa.
Esse auxílio pode ser material, como, por exemplo, emprestar um pé de cabra sabendo que outro indivíduo usará tal ferramenta para furtar um estabelecimento, ou moral, quando um indivíduo incentiva (induz ou instiga) outro a cometer um furto em determinado local, por exemplo.
Nessa esteira, é certo que o auxílio deve ser anterior ou concomitante ao delito e não depois que o crime já se consumou.
No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o réu e os autores do furto tinham combinado o crime em questão.
Nesse passo, o veículo do acusado foi encontrado nas imediações do supermercado algum tempo depois que o homem e a mulher já tinham saído do local com as coisas furtadas.
Sobre isso, José Renato asseverou que “... demorou cerca de quinze minutos para chegar à loja, pois mora em Vicente Pires... que, quando chegou ao local, não havia mais ninguém por lá... que os autores do furto foram um homem e uma mulher que tinha cabelo rastafari...”.
Outrossim, confirmando que o réu foi acionado pelos autores do furto somente depois da consumação desse delito, não se pode olvidar que a testemunha ocular Francisco aduziu que “... não viu se os indivíduos embarcaram em algum veículo...”.
Aliás, Francisco sequer viu algum veículo em frente do supermercado ou nas imediações, pois ele relatou que chegou a abrir a janela do imóvel localizado em cima do estabelecimento vítima e visto apenas os indivíduos se evadindo do local em desabalada carreira.
Ademais, cabe recordar que José Renato, depois de entrar na loja e constatar o furto, de procurar pelos autores nas imediações e de voltar para o supermercado, encontrou uma balança do seu estabelecimento entre plantas existentes na parede de um quiosque localizado em frente do Em segredo de justiça, o que confirma que o acusado não prestou o auxílio narrado na denúncia e só se encontrou com os verdadeiros autores algum tempo depois da execução do furto, quando foi acionado para transportar as coisas furtadas.
Caso houvesse combinação entre o réu e os autores do furto, o homem e a mulher não se dariam ao trabalho de arrombar a loja, pegar os bens almejados e simplesmente deixar para trás a balança, se era possível levar tudo no carro que supostamente estaria à disposição deles.
Ora, se não houve ajuste e o réu sequer estava no local dos fatos quando eles ocorreram, encontrando-se com os autores depois da consumação do delito, não há que se falar em auxílio, mas sim crime autônomo, que no caso não é outro se não o delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual desclassifico a conduta para esse delito, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Tempestivamente, não se pode olvidar que não consta dos autos termo de declarações subscrito pelo acusado confessando seu envolvimento no crime de furto a ele atribuído na denúncia, e, conquanto conste do Termo de Declaração nº 1081/2024 (ID 212360942) que o ora acusado tenha dito na delegacia de polícia que ele “auxiliou” um morador de rua chamado Joelson a transportar objetos produtos de furto, também consta do mesmo documento que Paulo Antônio afirmou que ele não sabia onde o morador de rua havia furtado tais objetos.
Como se percebe das provas constantes dos autos, não há elementos de convicção sobre auxílio do acusado aos autores do furto antes ou concomitantemente à execução do delito, o que impede a condenação do acusado nas penas do crime de furto qualificado a ele irrogado.
Ressalte-se, ademais, que nenhuma dos vídeos juntados aos autos (ID 212358691 e seguintes e ID 212360928 e seguintes) comprovaram que os autores do furto retiraram as coisas furtadas do Em segredo de justiça e colocaram imediatamente no carro do acusado, conduta esta que somente ocorreu depois de algum tempo da prática delitiva e em local diverso daquele onde tais bens/mercadorias foram subtraídos.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o acusado Paulo Antônio de Jesus foi o autor do crime de receptação em análise.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO ANTONIO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 234739963, páginas 20/21).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do delito não foram esclarecidos.
As circunstâncias do crime não se revestem de excepcional gravidade.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, compenso a circunstância agravante da reincidência (ID 234739963, páginas 18/19) com a circunstância atenuante da confissão espontânea extrajudicial, razão pela qual, mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a expiação, definitivamente, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência verificada e a circunstância judicial valorada negativamente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente na prática de crime doloso e portador de maus antecedentes, o que demonstra não ser socialmente recomendável a concessão de qualquer desses benefícios.
Disposições finais Tendo em vista que o réu o acusado respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetro para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível competente.
Comunique-se à vítima acerca do presente julgamento, preferencialmente por meio eletrônico.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Descarte-se o material descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 432/2024 (ID 212358689).
Não há outros materiais ou bens pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 30 de maio de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
03/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/12/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 23:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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