TJDFT - 0717592-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717592-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHO DECISÃO Conforme documentos apresentados, verifica-se que o réu recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento.
Isso porque, adota-se o que preconiza a teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas a luz do que alegado pela parte autora, como se fossem verdadeiras.
Com efeito, assim considerando-se, há pertinência subjetiva que justifica a permanência do réu no feito, mormente porque era o condutor do veículo no momento do acidente.
Ainda, indefiro o pedido de chamamento ao processo da proprietária do veículo, pois não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 130 do CPC e, além disso, há responsabilidade solidária entre o condutor e proprietário do veículo para fins de ação regressiva, de modo que o autor pode acionar ambos ou qualquer deles.
Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
O apelante aduz que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em acidentes envolvendo veículos alugados é do locatário, que é o responsável pela condução do veículo durante o período da locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de condenar o requerido (proprietário do automóvel) ao ressarcimento dos danos materiais ocasionados ao autor por acidente de trânsito praticado pelo locatário do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disposto no art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, o art. 927 do CC afirma que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 4.
O art. 34 do CTB preleciona que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. 5.
Em caso de acidente de trânsito, há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o condutor, podendo o credor demandá-los conjuntamente ou qualquer deles individualmente. 6.
Havendo contrato de locação com disposições a respeito das obrigações e responsabilidades entre locador e locatário, nada impede que o apelante (proprietário do veículo/locador), condenado a ressarcir os danos causados a terceiro em acidente de trânsito, promova ação regressiva contra quem causou o dano (locatário), nos termos do art. 930, CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro a quem confiou a direção do automóvel.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 927.
CTB, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024, p. 20.12.2024. (Acórdão 2032818, 0732975-25.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025.) Da mesma forma, indefiro o chamamento ao processo da seguradora contratada pela proprietária do veículo, pela ausência de relação jurídica com o réu.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à identificação do responsável por causar o acidente descrito na inicial, diante da impugnação específica do réu à dinâmica dos fatos.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717592-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHO DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:24
Outras decisões
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03/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717592-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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