TJDFT - 0736609-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SARAIVA CID em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SARAIVA CID em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736609-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SARAIVA CID REQUERIDO: LUIZ FERNANDO SARAIVA CID CERTIDÃO Certifico, ainda, que encaminhei o ofício de ID 240848946 à Anoreg, à junta comercial e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil.
Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para: a) ciência do termo de curatela expedido de ID 240847923, sendo que o curador deverá imprimir, assinar e juntar uma cópia (em formato PDF), devidamente assinada do referido termo no processo, no prazo de 5 dias; Brasília/DF, 1 de julho de 2025 17:15:30.
CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
01/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 17:11
Expedição de Termo.
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01/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:48
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Verifico que a determinação de emenda de ID nº 234134321, não foi cumprida na sua integralidade, pois a autora não apresentou comprovação da sua hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, apresente a parte autora o seu comprovante de renda mais recente.
Caso não tenha comprovante de renda, junte a sua CTPS, com a digitalização das páginas relativas à qualificação pessoal, ao último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte.
Apresente, também, a última declaração de IRPF, ou, de forma alternativa, recolha as custas processuais, anexando a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 2.
Além disso, não foi apresentado relatório médico atualizado e detalhado, que descreva as condições físicas e psíquicas do interditando, incluindo a indicação das enfermidades que o acometem, bem como os respectivos CID.
Esse documento é imprescindível para a análise da tutela de urgência relacionada à curadoria provisória, pois o laudo anexado, datado de 21/09/2020 (ID nº 233084845), é demasiado antigo e inadequado para análise da medida excepcional de interdição, que não se confunde com os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara de Família de Brasília
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17/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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