TJDFT - 0724553-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724553-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO REU: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724553-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que aderiu a três cotas de consórcio para aquisição de imóveis, pagando um total de R$ 50.734,68, em 14 parcelas, de cada contrato.
Noticia que a ré teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 12/04/2024, por graves violações legais e comprometimento patrimonial.
Alega que tentou contato com a empresa para obter informações e reaver os valores pagos, sem sucesso.
Sustenta que a empresa cometeu irregularidades, má gestão e desvios de recursos, sendo reincidente em sanções aplicadas pelo Banco Central.
Por estas razões, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas no âmbito dos contratos mantidos entre as partes. É o Relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência, há a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).
No presente caso, o autor alega que, em virtude da liquidação extrajudicial da administradora do consórcio, seria necessário suspender os pagamentos das parcelas.
Contudo, não há indícios de que a continuidade dos pagamentos possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente.
Por oportuno, urge frisar que a liquidação extrajudicial do consórcio é um procedimento regulamentado pelo Banco Central do Brasil, que tem o papel de supervisionar e assegurar que os direitos dos consorciados sejam respeitados.
A suspensão dos pagamentos pode não ser apropriada sem uma análise mais detalhada sobre a situação financeira da administradora e as diretrizes do Banco Central no que diz respeito às particularidades da pessoa jurídica submetida ao procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reavaliá-la após o exercitamento do contraditório pela parte ré.
Dado o desinteresse do requerente na designação de audiência de conciliação na forma do 334 do CPC, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724553-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:22
Outras decisões
-
13/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705592-29.2025.8.07.0004
Monara Lourenco Marques da Silva
Centro Educacional Doce Infancia Sul
Advogado: Micaela Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:46
Processo nº 0702066-94.2024.8.07.0002
Antonia Balduino de Queiroz
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:50
Processo nº 0702066-94.2024.8.07.0002
Antonia Balduino de Queiroz
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 10:13
Processo nº 0754762-16.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Cristina Costa da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 14:30
Processo nº 0712329-52.2024.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Welerson Ribeiro de Rezende Pinto
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:04