TJDFT - 0717013-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO
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03/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:46
Processo Reativado
-
28/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da comarca de Goiânia - GO
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28/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:21
Declarada incompetência
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31/07/2025 20:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:19
Outras decisões
-
17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:52
Outras decisões
-
15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Outras decisões
-
11/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717013-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICACOES REQUERIDO: MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela parte autora (id. 235399867) na qual informa o descumprimento da tutela de urgência deferida em 02/04/2025 (id. 231387301) e da decisão subsequente que fixou multa diária (id. 234901607), requerendo o chamamento do feito à ordem para majoração da multa cominatória, bloqueio via SISBAJUD dos valores já devidos e expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os autos revelam que a tutela de urgência foi deferida determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde da beneficiária Luzeli, tendo a requerida sido citada em 04/04/2025.
Em decisão posterior (id. 234901607), este Juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a intimação da requerida para que, no prazo de 2 dias corridos após sua intimação, comprovasse o restabelecimento do plano de saúde.
A Secretaria do Juízo, em certidão de 13/05/2025 (id. 235578356), informa expressamente que "o novo prazo concedido à requerida, para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 02 dias, ainda não iniciou, pois a demandada possui até o dia 19/05/2025 para registrar ciência expressa.
Caso não promova o registro, o sistema registrará automaticamente, iniciando o prazo de 02 dias, concedido na decisão sob o ID. 234901607". É o relatório.
DECIDO.
Conforme detidamente certificado pela Secretaria, o prazo conferido à parte requerida, para cumprimento da decisão que fixou as astreintes, sequer começou a fluir, uma vez que, de acordo com as normas de intimação eletrônica aplicáveis, a demandada tem até 19/05/2025 para registrar ciência expressa da decisão, sendo que o prazo de 2 dias para cumprimento somente terá início após essa data.
Assim, mostra-se prematuro o pedido de majoração da multa e de execução do valor já fixado, considerando que ainda está em curso o procedimento de intimação da parte requerida acerca da própria decisão que estabeleceu a penalidade.
Nesse contexto, o acolhimento do pedido da parte autora implicaria em violação ao devido processo legal e ao contraditório, na medida em que se buscaria agravar a situação processual da parte requerida antes mesmo que esta tenha sido regularmente intimada da decisão anterior.
Da mesma forma, quanto ao pedido de expedição de ofício à ANS, entendo não ser o momento processual adequado para tal providência, considerando que ainda não se esgotaram as medidas processuais disponíveis para garantir o cumprimento da ordem judicial, além de não haver autorização legal específica para tal comunicação neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela autora na petição sob id. 235399867.
Após o término do prazo para cumprimento da decisão anterior, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:21
Outras decisões
-
13/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:40
Outras decisões
-
07/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:00
Outras decisões
-
15/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:17
Outras decisões
-
11/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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