TJDFT - 0730633-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 23:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730633-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA REU: EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA. em desfavor de EMBRA ATIVOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., partes qualificadas, por meio da qual a requerente veicula pretensão voltada à condenação da parte ré ao pagamento de montante quantificado à ordem de R$ 766.450,28 (setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).
Em suma, narra a autora que foi contratada pela requerida para a prestação de serviços de terraplanagem, de modo que os pagamentos se dariam de forma parcelada, na medida em que as atividades fossem realizadas pela prestadora autora.
Todavia, refere ter realizado o cumprimento integral das obrigações contratualmente assumidas sem que a parte requerida lograsse realizar os pagamentos devidos.
Acrescenta que, além das atividades para as quais foi contratada, a autora realizou outros serviços, os quais também não foram remunerados pela ré.
Assim, após tecer sobre o direito que entende aplicável, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 766.450,28 (setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 239168331/239171833.
Admitido o processamento da exordial, foi determinada a citação da parte ré (id. 239633461).
Citada, a parte ré apresentou a contestação e os documentos de id. 243618806/243618829, oportunidade em que defendeu não ter havido a execução integral dos serviços pela parte autora.
Ponderou que, a despeito de previsão contratual que estabelecesse a realização de medições periódicas para a verificação da execução das obras e, em consequência, dos pagamentos, tal medida nunca foi implementada, razão pela qual entende que o valor pleiteado pela autora seria indevido.
Aclarou que, em virtude da ausência dessas medições periódicas, a obrigação de pagar seria ilíquida, não sendo possível precisar-se o seu valor.
Verberou que a parte autora já havia intentado outra ação anteriormente, perante o Juízo de Execuções, mais precisamente a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, a qual foi infrutífera por ausência de provas (processo n. 0721764-38.2024.8.07.0018).
Com base nesses fundamentos, pleiteou pela improcedência do pedido deduzido pela autora.
Réplica em id. 244759436.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas (id. 244858481), restou verificada a inércia da parte ré, a teor do certificado em id. 247074868.
A parte autora, por sua vez, apresentou a petição de id. 246183221, se pautando pela produção de prova oral/testemunhal. É o relato do necessário.
Decido. À míngua de questões prefaciais ou prejudiciais deduzidas, e, estando presentes as condições e pressupostos de validade processual, dou por saneado o feito e passo ao exame da carga probatória a ser observada.
Nesse ponto, o ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Em sede de exame de adequação e necessidade dos elementos probatórios, a única modalidade de prova adequada para a elucidação dos fatos delineados nos autos, considerados os limites da controvérsia, corresponderia à coleta de subsídios técnicos, que devem ser fornecidos por um expert, na condição de auxiliar especializado do juízo.
Desse modo, indefiro a produção da prova oral/testemunhal pleiteada pela parte requerente, que não se mostra revestida de qualquer utilidade para o julgamento da causa.
O ponto controvertido a ser esclarecido nos autos é se, de fato, houve a prestação integral dos serviços pela parte autora, acrescido de atividades suplementares, isto é, não abarcadas pelo contrato de id. 239168340, ou, ainda, se a execução foi apenas parcial e, nesse caso, em que proporção se deu essa execução.
Portanto, imprescindível a realização de prova técnica, com especialidade em engenharia, em ordem a viabilizar o exame das referidas questões.
Desse modo, em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aliado, ainda, a se evitar eventual e futura alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa, assinalo o prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que as partes esclareçam quanto ao eventual interesse na produção da prova pericial, sob a modalidade de engenharia civil.
Com as manifestações das partes, retornem conclusos para as deliberações pertinentes.
Do contrário, caso escoado em branco o prazo ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:31
Indeferido o pedido de ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (AUTOR)
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29/08/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:58
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730633-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA REQUERIDO: EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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