TJDFT - 0730934-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 23:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730934-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2025 08:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:45
Outras decisões
-
13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 23:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IVO DOS ANJOS - CPF: *52.***.*06-04 (AUTOR).
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730934-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade do autor dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 3 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal COMPLETA, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 2 - Juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 3 - Juntar faturas do cartão de crédito consignado contratado junto ao banco réu, desde a sua contratação, visando aferir se ocorreram saques ou compras ao longo do período que justifiquem o saldo devedor e a falta de quitação do débito; 4 - Comprovar a solicitação da cópia do contrato objeto da presente demanda em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido.
Destaco que se trata de documento essencial para a lide e a autora não apresentou cópia do instrumento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730934-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Tendo em vista não haver hipóteses de intervenção do Ministério Público no presente feito, descadastre-se o órgão do sistema.
Verifica-se da inicial a inexistência de pedido de tutela de urgência, seja pelos fundamentos, seja pelos pedidos finais.
Assim, retornem os autos à ordem cronológica de conclusão, na forma do art. 12, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:47
Outras decisões
-
15/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Declarada incompetência
-
11/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:42
Declarada incompetência
-
02/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718064-76.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedro Antonio Rosa Neto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:37
Processo nº 0702830-78.2023.8.07.0014
Itau Unibanco Holding S.A.
Livia Gleice de Oliveira Cavalcante
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:42
Processo nº 0739557-59.2025.8.07.0016
Fatima da Silveira Vasconcelos
Jw - Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Delceir Goulart Lessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 21:14
Processo nº 0710680-64.2024.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Liziene Bertunes Rodrigues
Advogado: Anderson Bertunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2024 10:06
Processo nº 0720550-10.2017.8.07.0001
Brunno Machado de Campos Alves
Jfe 67 Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Advogado: Maria Catarina Bustos Catta Preta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2017 18:47