TJDFT - 0710349-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 20:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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02/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:34
Outras decisões
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23/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710349-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY REU: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo CONDOMÍNIO ESTÂNCIA DEL REY em face de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA.
Relatou que a parte ré é proprietária do imóvel descrito na petição inicial.
Asseverou que a parte autora está inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais e fundo de reserva e que seria credor da importância original de R$ 6.172,89 (seis mil cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Sustentou a legalidade da cobrança realizadas, razão pela qual notificou a parte ré e efetuar o referido pagamento, no entanto não obteve êxito.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.172,89 (seis mil cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Acostou aos autos documentos.
Citada (ID n.º 233136963), o réu não apresentou resposta, conforme certidão de ID n.º 236048430.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora pleiteando o pagamento de taxas condominiais e taxas extras em razão do inadimplemento.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
A parte autora cobra os valores das taxas condominiais e demais encargos inadimplidos pela parte ré.
Da análise dos documentos juntados, especialmente a cessão de direitos de ID n.º 227567667, verifico que a parte ré é possuidora da unidade condominial descrita na petição inicial.
Já as atas de assembleai geral realizadas (ID n.º 2275658, 2275659 e 2275660) e a convenção do condomínio de ID n.º 227567653, demonstram a legalidade da cobrança das taxas descritas na petição inicial.
Analisando a planilha de ID n.º 227567666, verifico que não foi impugnada e corresponde as meses descritos na petição inicial, razão pela qual resta comprovada a inadimplência descrita na referida petição inicial.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.172,89 (seis mil cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação e ainda os demais encargos que se venceram ao longo da presente ação, também corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação a partir da data que deveriam ser pagos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:57
Outras decisões
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27/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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