TJDFT - 0703049-93.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:19
Deferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (REVEL).
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18/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/08/2025 19:03
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:05
Outras decisões
-
12/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CATARINA DOS SANTOS RORIZ em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo n.º 0703049-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CATARINA DOS SANTOS RORIZ REVEL: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição de ID 238875384, bem como dos documentos que a seguem.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703049-93.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA DOS SANTOS RORIZ D E C I S Ã O 1)Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 2) Intime-se a parte executada pessoalmente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde jádefiro osatos constritivospostulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1)BACENJUD e RENAJUD; 4.2)INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3)SNIPER. 5)Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
09/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:44
Outras decisões
-
09/05/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 22:56
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CATARINA DOS SANTOS RORIZ em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a CATARINA DOS SANTOS RORIZ - CPF: *68.***.*04-65 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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